Orientação: Motorista - Exercício da Profissão
ORIENTAÇÃO
MOTORISTA - Exercício da Profissão
Saiba as regras para a realização do exame toxicológico
A dependência química, causada pelo uso de álcool e drogas, é reconhecida pela OMS - Organização Mundial de Saúde como doença e costuma trazer dificuldades quando ocorre no ambiente de trabalho.
Justamente para tentar evitar esta situação, a legislação, tanto de trânsito quanto trabalhista, exige a realização do exame toxicológico para os motoristas profissionais.
Nesta Orientação, iremos analisar as regras gerais deste exame e também a sua informação ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, cuja informação passou a ser obrigatória desde agosto/2024.
1. MOTORISTA PROFISSIONAL
São considerados motoristas profissionais, aos quais se aplicam as regras de que trataremos nesta Orientação, os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
a) de transporte rodoviário de passageiros;
b) de transporte rodoviário de cargas.
Estes motoristas possuem a CNH - Carteira Nacional de Habilitação nas categorias C. D e E. Para estas categorias é exigido o exame toxicológico, conforme as regras que analisaremos a seguir.
(Lei 9.503/97 – Art. 148-A; Lei 13.103/2015 - Arts. 1º, 2º )
2. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
A realização do exame toxicológico passou a ser exigida a partir da Lei 13.103/2015, que, entre outras alterações, introduziu os parágrafos 5º e 6º ao artigo 168 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Em 2024, a Deliberação 272 Contran/2024, estabeleceu os seguintes prazos para regularização dos motoristas quanto ao exame periódico toxicológico:
- Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho/2024: até 31-3-2024; e
- Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro/2024: até 30-4-2024.
A partir destas datas o exame toxicológico passou a ser obrigatório a todos os motoristas profissionais.
(CLT – Art. 168, §§ 6º e 7º; Lei 9.503/97 – Art. 148-A; Lei 13.103/2015 – Art. 13; Deliberação 272 Contran/2024)
3. TIPOS DE EXAME TOXICOLÓGICO
Os exames toxicológicos serão realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, conforme abordado no subitem 3.2, desta Orientação; e
c) por ocasião do desligamento.
(CLT – Arts. 168, § 6º e 235-B, inciso VII; Portaria 672 MTP/2021 – Art. 61; Portaria 612 MTE/2024)
3.1. EXAME TOXICOLÓGICO ADMISSIONAL
O exame toxicológico deve ser realizado de forma prévia a admissão, ou seja, antes do registro do empregado e terá validade de 60 dias.
É permitido aproveitar, para o exame admissional, exame toxicológico que o empregado tenha realizado para atender à legislação de trânsito, desde que a coleta da amostra deste exame tenha ocorrido nos últimos 60 dias anteriores ao registro do empregado. Nesta situação, o empregado deverá ser reembolsado pelo empregador com o valor deste exame.
Falaremos sobre os custos do exame toxicológico no item 5 desta Orientação.
O exame toxicológico não deverá constar no resultado do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional admissional, conforme analisaremos no item 7 desta Orientação.
(CLT – Art. 168, § 6º; Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 61, alínea ‘a’ e 62, §§ 1º e 3º; Portaria 612 MTE/2024)
3.2. EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
Conforme observamos nos itens 2 e 3 desta Orientação, a cada 2 anos e 6 meses os motoristas das categorias C, D e E deverão realizar exame periódico toxicológico.
Esta obrigação decorre do disposto na Lei 9.503/97, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 148-A, com a redação dada pela Lei 14.071/2020, e foi introduzida na legislação trabalhista pela Lei 13.103/2015, que, entre outras alterações, introduziu o inciso VII ao artigo 235-B da CLT.
O exame toxicológico não deverá constar no resultado do ASO periódico, conforme analisaremos no item 7 desta Orientação.
Sobre as consequências do resultado positivo do exame periódico toxicológico, abordaremos no item 8 desta Orientação.
Nos próximos subitens vamos observar as peculiaridades deste exame periódico com mais detalhes.
(CLT – Art. 235-B, inciso VII; Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro – Art. 148-A)
3.2.1. Contagem do Prazo Para Realização do Exame Periódico
O exame toxicológico periódico deve ser realizado a cada 2 anos e 6 meses, conforme observamos nos itens 2 e 3 desta Orientação. No entanto, temos aqui uma diferença entre a legislação de trânsito e a trabalhista:
Na legislação trabalhista, a contagem deste prazo ocorrerá a partir da admissão do empregado. Assim, o empregado, de forma prévia à admissão, deverá realizar o exame toxicológico e deverá renová-lo após 2 anos e 6 meses desta admissão.
Já na legislação de trânsito, este exame deve ser renovado também a cada 2 anos e 6 meses, porém contados da habilitação ou da renovação da CNH.
Desta forma, estas datas (renovação para a legislação de trânsito e renovação para a legislação trabalhista) podem não coincidir e o empregador deve estar atento, já que o exame toxicológico em dia é requisito essencial para que os motoristas das categorias C, D e E exerçam suas atividades normalmente, conforme os artigos 165-B a 165-D do Código de Trânsito Brasileiro.
Para resolver esta situação, a legislação trabalhista prevê que o empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico previsto na legislação trabalhista, com a renovação deste mesmo exame prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o resultado do exame toxicológico realizado conforme as regras da legislação de trânsito pode ser aproveitado para o exame periódico do empregado, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional. Nesta situação, o empregador deverá custear o exame ou reembolsar o empregado, caso este tenha arcado com o valor. Falaremos sobre os custos do exame toxicológico no item 5 desta Orientação. Devemos lembrar também que a validade do exame toxicológico é sempre de 60 dias, contados da coleta da amostra.
Por exemplo: Digamos que o motorista profissional foi admitido em 1-3-2026 e realizou, na ocasião, o exame toxicológico. Nesta situação, a renovação deste exame deveria ocorrer apenas em 1-9-2028, ou seja, 2 anos e 6 meses depois da admissão. No entanto, a CNH deste empregado vence em 10/2027 e, para renovação, é obrigatória a realização do exame toxicológico, conforme a legislação de trânsito. Nesta situação, o empregador poderá aproveitar este exame que obrigatoriamente o empregado terá que realizar para a renovação da CNH, cumprindo o primeiro exame periódico deste trabalhador, mesmo que antes do prazo obrigatório.
(CLT – Art. 168, §§ 6º e 7º; Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro – Art. 148-A, § 2º; Portaria 672 MTP/2021 – Art. 62, caput e § 2º; Portaria 612 MTE/2024)
3.2.2. Exame Periódico Randômico
O Anexo VI da Portaria 672 MTP/2021, com a redação dada pela Portaria 612 MTE/2024, e com vigência a partir de 26-4-2024, estabelece as regras para realização deste exame periódico para os motoristas empregados. Vamos analisar os principais pontos:
a) O exame toxicológico periódico deve ser realizado mediante sistema de sorteio randômico, ou seja, de escolha aleatória. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 anos e 6 meses.
b) O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
c) A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 anos e 6 meses, contados da realização do último exame randômico.
d) A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente. O laboratório é de livre escolha do empregador.
e) A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 anos. Este sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados, sem ônus para os trabalhadores.
f) Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
g) Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
h) É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 61, alínea ‘b’ e Anexo VI; Portaria 612 MTE/2024)
3.3. EXAME TOXICOLÓGICO DEMISSIONAL
O exame toxicológico também deverá ser realizado, obrigatoriamente, por ocasião do desligamento do empregado.
Observamos que a legislação não estabelece os tipos de rescisão nos quais o exame é obrigatório, ou seja, deverá ser realizado em todos os tipos de desligamento.
Considerando que a validade do exame é de 60 dias contados da coleta da amostra, a Consultoria COAD entende que, sendo o desligamento realizado neste prazo após a realização do exame toxicológico admissional ou periódico, não há obrigação de realizar novo exame para a rescisão, visto que o anterior ainda está dentro do período de validade.
Por exemplo: Empregado fez a coleta para um exame toxicológico periódico em 3-6-2026. Em 29-7-2026 este empregado está sendo desligado. Nesta rescisão não haverá obrigação de realização de novo exame toxicológico, visto que o anterior ainda está dentro do seu período de validade.
É permitido aproveitar, para o exame demissional, exame toxicológico que o empregado tenha realizado para atender à legislação de trânsito, desde que a coleta da amostra deste exame tenha ocorrido nos últimos 60 dias anteriores ao desligamento do empregado. Nesta situação, o empregado deverá ser reembolsado pelo empregador com o valor deste exame.
Falaremos sobre os custos do exame toxicológico no item 5 desta Orientação.
O exame toxicológico não deverá constar no resultado do ASO demissional, conforme analisaremos no item 7 desta Orientação.
(CLT – Art. 168, §§ 6º e 7º; Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 61, alínea ‘c’ e 62, caput e §§ 1º e 3º; Portaria 612 MTE/2024)
4. REQUISITOS DO EXAME TOXICOLÓGICO
Os exames toxicológicos devem:
a) Ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima (janela) de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias; e
b) Ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução 923 Contran/2022, ou norma posterior que a venha substituir e;
c) Ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.
Analisaremos sobre os requisitos da coleta do exame toxicológico e o direito à contraprova nos subitens 4.2 e 4.2.1 desta Orientação.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 61, § 1º; Portaria 612 MTE/2024)
4.1. LAUDO E RELATÓRIO DO EXAME TOXICOLÓGICO
É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à confidencialidade dos resultados dos exames.
Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor, com conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais, para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.
Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa. O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado pelo trabalhador.
O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:
I - nome e CPF do trabalhador;
II - data da coleta da amostra;
III - número de identificação do exame;
IV - identificação do laboratório que realizou o exame;
V - data da emissão do laudo laboratorial;
VI - data da emissão do relatório; e
VII - assinatura e número de inscrição no CRM - Conselho Regional de Medicina.
O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada, ou seja, o relatório médico deverá indicar apenas o resultado positivo ou negativo do exame toxicológico, sendo as substâncias utilizadas e seus níveis cobertas pela confidencialidade.
O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento.
(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 63 e 64)
4.2. DIREITO À CONTRAPROVA
É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames. No momento do exame toxicológico serão coletadas 2 amostras uma destinada ao exame inicial e outra à contraprova. Falaremos sobre a coleta do exame no subitem 4.2.1 desta Orientação.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 63, caput; Resolução 923 CONTRAN/2022 – Art. 12, § 4º)
4.2.1. Coleta do Exame Toxicológico
Para a realização do exame somente serão permitidas coletas nos endereços dos laboratórios credenciados junto à Senatran - Secretaria Nacional de Trânsito, conforme analisaremos no subitem 4.3 desta Orientação.
Assim, são vedados outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar, em empresa ou qualquer outra que venha a ser criada.
A coleta da 2 amostras destinadas ao exame toxicológico deverá ter a presença de uma testemunha. A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento, até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres serem registrados de forma inequívoca. O não cumprimento de qualquer das exigências acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico.
(Resolução 923 CONTRAN/2022 – Art. 12, §§ 3º, 5º e 6º)
4.3. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS
Além de ter acreditação ISO 17025, conforme observamos no item 4 desta Orientação, o laboratório deverá ser credenciado junto a Senetran - Secretaria Nacional de Trânsito para realização dos exames toxicológicos.
A Senatran divulga on line os laboratórios credenciados em listagem disponível no endereço https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/exame-toxicologico.
Caso existam dúvidas na hora de contratar o laboratório, recomendamos consulta ao Detran - Departamento Estadual de Trânsito local, que poderá indicar os laboratórios credenciados mais próximos à localização do empregador.
(Resolução 923 CONTRAN/2022 – Art. 4º)
5. CUSTEIO DO EXAME TOXICOLÓGICO
O exame toxicológico deve ser custeado pelo empregador inclusive o exame periódico que analisamos no subitem 3.2 desta Orientação.
Nas situações em que o empregador aproveitar, para fins trabalhistas, o exame toxicológico realizado pelo empregado para atender a legislação de trânsito, também deverá custear este exame, ou reembolsar o empregado, caso este já tenha arcado com o custo, conforme analisamos nos subitens 3.1 e 3.2.1 desta Orientação.
(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 61, caput e 62, §§ 1º a 3º; Portaria 612 MTE/2024)
6. PCMSO
Até 25-4-2024, o artigo 61 da Portaria 672 MTP/2021 trazia vedação expressa à inclusão do exame toxicológico no PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional do empregador. No entanto esta redação foi alterada, a partir de 26-4-2024, pela Portaria 612 MTE/2024, deixando de existir tal proibição.
Assim, desde esta data de alteração, o exame toxicológico poderá ser incluído no PCMSO do empregador, não sendo, no entanto, obrigatória sua inclusão.
Preventivamente, a consultoria COAD entende que a inclusão ou não do exame toxicológico no PCMSO deverá ficar à critério do médico do trabalho que irá desenvolver o Programa, que deverá avaliar as vantagens e/ou desvantagens desta inclusão.
Ressaltamos que o resultado do exame toxicológico não poderá influenciar nos resultados do ASO, conforme analisaremos no item 7.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 61, § 2º; Portaria 612 MTE/2024)
7. TOXICOLÓGICO NO ASO
Os exames toxicológicos não devem:
a) Constar de ASO - atestados de saúde ocupacional; e
b) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
Assim, o resultado positivo no exame toxicológico não impede que o resultado do ASO seja “apto” para o trabalho ou para o desligamento, observando o que analisaremos no item 8 desta Orientação.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 61, § 2º; Portaria 612 MTE/2024)
8. CONSEQUÊNCIAS DO RESULTADO POSITIVO
O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, o empregador deverá:
a) Emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional. A CAT deverá ser emitida com o envio do evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho” para o eSocial.
b) Afastar o empregado do trabalho;
c) Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, cujas regras gerais constam da NR-1 - Norma Regulamentadora 1.
Lembramos que o encaminhamento do empregado à Previdência Social, conforme a letra ‘c’ acima, somente poderá ocorrer após a apresentação de atestado superior a 15 dias, conforme a regra geral, disposta no artigo 75 do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social. Deste atestado a empresa irá realizar o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 62-A; Portaria 612 MTE/2024)
8.1. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Conduzir o veículo com exame toxicológico positivo ou deixar de realizar o exame toxicológico periódico acarretará ao motorista a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, além das multas previstas nos artigos 165-B e 165-D do Código de Trânsito Brasileiro.
(Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro – Art. 148-A, §§ 5º e 8º)
8.2. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Conforme o artigo 482 da CLT, em sua alínea ‘m’, é motivo para a rescisão por justa causa a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
Assim, teoricamente, o resultado do exame toxicológico positivo, inclusive na contraprova, poderia dar ao empregador o direito de demitir o trabalhador por justa causa. No entanto, esta análise requer cuidado, já que, além de a dependência química ser considerado doença pela Organização Mundial de Saúde, a Portaria 612 MTE/2024, ao alterar a Portaria 672 MTP/2024, institui as condutas que devem ser adotadas em caso de exame toxicológico positivo, conforme analisamos no item 8 desta Orientação.
Assim, mantendo postura preventiva e tendo por objetivo preservar a saúde do trabalhador e evitar reclamatórias trabalhistas, a Consultoria COAD entende que não cabe a rescisão por justa causa quando do resultado positivo do exame toxicológico, devendo ser adotada a conduta de que tratamos no item 8 desta Orientação. Abordaremos sobre a recusa do empregado em realizar o exame toxicológico, no item 10 desta Orientação.
Suguem julgados sobre o assunto:
“REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RESULTADO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. A CLT assegura ao empregado motorista profissional o direito à contraprova em caso de resultado positivo do exame toxicológico, matéria regulamentada pela Portaria MTPS nº 116/2015. Não sendo realizada a contraprova pela empregadora, impõe-se a reversão da justa causa aplicada. (TRT-12 - Proc. 0002509-27.2017.5.12.0040 – Relator: Carlos Alberto Pereira de Castro)”;
“EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA "M", DA CLT. VALIDADE. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado que pratica falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Caso em que o conjunto probatório ampara a justa causa aplicada ao reclamante, pois evidenciado que o reclamante incorreu nos termos do art. 482, alínea "m", da CLT. Recurso ordinário do reclamante não provido.( TST – 2ª Turma - Processo: ROT - 0020290-93.2023.5.04.0551 - Relator: Roger Ballejo Villarinho)”.
(CLT – Art. 482, alínea ‘m’; Portaria 672 MTP/2021 – Art. 62-A; Portaria 612 MTE/2024)
8.3. PROGRAMA DE CONTROLE DE USO DE DROGA E DE BEBIDA ALCOÓLICA
O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência deste fato.
O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica poderá ser contemplado no PGR, conforme disposto na NR-1, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Também no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, o empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados.
(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 62-A, §§ 2º e 3º e 62-B; Portaria 612 MTE/2024)
9. ESOCIAL
Desde a competência agosto/2024, o exame toxicológico dos motoristas profissionais deve ser informado ao eSocial pelo empregador por meio do envio do evento S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional.
Vamos analisar os principais pontos da informação do exame toxicológico ao eSocial:
Evento S-2221:
Deverão ser informados ao eSocial, através do evento “S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional” os seguintes dados:
a) identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
b) data da realização do exame toxicológico;
c) CNPJ do laboratório;
d) código do exame toxicológico, com 11 caracteres, composto por duas letras (dois primeiros caracteres) e nove algarismos (últimos nove caracteres).; e
e) nome e CRM do médico responsável.
As informações do exame devem ser enviadas no evento S-2221 independente do resultado ser negativo ou positivo.
f) Data de realização do exame
Deverão ser informados ao eSocial apenas os exames toxicológicos realizados a partir de 1-8-2024, não cabendo o envio de exames realizados em data anterior.
O exame toxicológico que for realizado em razão da legislação de trânsito e aproveitado pelo empregador, conforme analisamos ao longo desta Orientação, também deverá ser informado no evento S-2221, desde que realizado a partir de 1-8-2024.
Prazo de envio
O evento “S-2221 –Exame Toxicológico do Motorista Profissional” deve ser enviado ao eSocial:
a) até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do empregado, no caso de exame toxicológico pré-admissional e
b) até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame, nos demais casos.
Esse prazo pode ser postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais. Essa regra entretanto, não altera o prazo legal para a realização do exame, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 do mês subsequente.
(Portaria 671 MPT/2021 - Art. 14, inciso III, ‘f’; Portaria 672 MTP/2021 – Art. 60, parágrafo único; Portaria 612 MTE/2024; Nota Orientativa S-1.2 - 2024.07; Manual de Leiaute do eSocial )
10. RECUSA EM REALIZAR O EXAME
A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica de que tratamos no subitem 8.3, será considerada infração disciplinar, passível de advertência escrita e, no caso de reincidência na recusa, a suspensão disciplinar. No caso da aplicação de advertências e suspensões sem que exista mudança de comportamento, entendemos que o empregado poderá ser desligado por justa causa, por motivo de indisciplina e insubordinação, com base na alínea ‘h’, do artigo 482 da CLT.
A rescisão por justa causa por recusa na realização do exame, no entanto, deve ser analisada pelo empregador com atenção, já que a dependência química é classificada como doença pela Organização Mundial de Saúde.
(CLT – Arts. 235-B, Parágrafo único e 482, alínea ‘h’)
11. FISCALIZAÇÃO
A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos, inclusive o registro de sua aplicação no eSocial.
(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 62-C; Portaria 612 MTE/2024)
12. PENALIDADE
As infrações ao disposto nesta Orientação, serão punidas com multa que pode variar de R$ 693,11 a R$ 6.935,56. Sendo aplicado o valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.
Em relação ao eSocial, o empregador que deixar de transmitir as informações do exame toxicológico fica sujeito à multa com valor a partir de R$ 443,97.
(Portaria 667 MTP/2021 – Art. 81, caput; Portaria 1.131 MTE/2025)
FONTE: Equipe COAD
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 17/07 | R$5,117 |
| Dolar V | 17/07 | R$5,1176 |
| Euro C | 17/07 | R$5,8533 |
| Euro V | 17/07 | R$5,855 |
| TR | 16/07 | 0,1712% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/07 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/07 | 0,6728% |