Concessão de intervalo ao fim da jornada equivale à supressão do descanso, decide 8ª Câmara
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A decisão entendeu que a concessão do período de descanso apenas ao final da jornada desvirtua a finalidade do instituto e equivale à não concessão do intervalo, em afronta ao artigo 71 da CLT.
Segundo consta nos autos, o empregado alegou que, nos turnos da tarde e da madrugada, permanecia em atividade contínua durante praticamente toda a jornada e somente usufruía do intervalo de uma hora ao final do expediente, após a conclusão das atividades. Sustentou ainda que os registros de ponto continham horários invariáveis de intervalo, incompatíveis com a rotina efetivamente praticada.
O relator, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que a finalidade do intervalo intrajornada é assegurar repouso ao empregado durante a prestação de serviços, razão pela qual sua concessão ao término da jornada não atende ao objetivo legal. “A concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada desvirtua a essência do instituto, cujo objetivo é propiciar descanso ao trabalhador durante a prestação de serviços, equivalendo à sua não concessão”, registrou.
O colegiado observou que os cartões de ponto apresentavam registros uniformes em diversos dias e que a prova oral revelou inconsistências entre os horários anotados e aqueles efetivamente praticados. Também chamou atenção o fato de o preposto da empresa não saber informar em que momento o trabalhador realizava o intervalo.
Segundo o magistrado, o desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais da jornada atrai a presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo trabalhador, conforme previsto no artigo 843, §1º, da CLT. A decisão ainda ressaltou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho considera irregular a concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, por frustrar a finalidade de proteção à saúde e segurança do empregado. Processo 0011696-52.2025.5.15.0151.
FONTE: TRT-15ª Região
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 15/07 | R$5,0721 |
| Dolar V | 15/07 | R$5,0727 |
| Euro C | 15/07 | R$5,7999 |
| Euro V | 15/07 | R$5,8011 |
| TR | 14/07 | 0,173% |
| Dep. até 3-5-12 |
15/07 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 15/07 | 0,6731% |