Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como acidente de trabalho uma queimadura sofrida por uma auxiliar administrativa fora do horário de expediente, em atividade alheia à função que ela exercia.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio.
A trabalhadora atuava em um parque de exposições mediante terceirização, de segunda a sexta-feira, e residia no local. Em um sábado, ao ligar um disjuntor durante um evento realizado por uma escola, o dispositivo explodiu e causou queimaduras na sua mão direita. Ela recebeu ordens de pessoas estranhas à empregadora para realizar a tarefa.
No primeiro grau, o juiz Leandro Krebs Gonçalves ressaltou que não foram comprovadas as alegações de que a trabalhadora era chefe do setor de eventos ou chefe de segurança. Além disso, segundo uma testemunha, havia um eletricista no local. O magistrado ainda salientou que no dia do acidente sequer constou qualquer registro de expediente.
"A prova dos autos demonstra a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu a reclamante, na medida em que o trabalho prestado em favor da reclamada sequer atuou como causa para o surgimento ou agravamento da doença", afirmou o juiz.
A auxiliar recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. Relator do acórdão, o desembargador Edson Pecis Lerrer confirmou que não se configura acidente de trabalho quando a lesão ocorre em dia de folga, em atividade alheia ao contrato de emprego, ainda que em dependências do tomador de serviços.
"A prova oral e documental demonstrou que a reclamante não estava em serviço para a reclamada no momento do acidente, que ocorreu em dia de folga e em atividade alheia ao contrato de trabalho. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado à reclamada, não há responsabilidade desta pelos danos decorrentes", concluiu o relator.
A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
O número do processo não foi informado.
FONTE: TRT-4 (RS)
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 15/07 | R$5,0721 |
| Dolar V | 15/07 | R$5,0727 |
| Euro C | 15/07 | R$5,7999 |
| Euro V | 15/07 | R$5,8011 |
| TR | 14/07 | 0,173% |
| Dep. até 3-5-12 |
15/07 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 15/07 | 0,6731% |