Turma confirma condenação de rés por roubo e extorsão
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de duas rés por extorsão e roubo, além de aumentar a pena de uma delas após recurso do Ministério Público. A ré que recebeu as transferências bancárias foi condenada a 10 anos, dois meses e 15 dias de reclusão, enquanto a corré deverá cumprir sete anos de reclusão. Além disso, ambas foram condenadas a indenizar a vítima no valor de R$ 14.395,00.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima foi abordada durante a madrugada, em maio de 2024, na região conhecida como Coca-Cola, em Taguatinga, e permaneceu sob ameaça de facas por quase duas horas. Nesse período, foi agredida e obrigada a desbloquear o celular, fornecer senhas e realizar o reconhecimento facial para acesso aos aplicativos bancários, o que permitiu transferências e compras. Além disso, a vítima teve o aparelho celular, uma jaqueta e o cartão bancário subtraídos.
A defesa de uma das rés alegou que ela não participou dos crimes, que a corré assumiu integralmente os fatos e que os valores recebidos em sua conta seriam referentes a um consórcio semanal, sem relação com a ação criminosa. Também questionou o reconhecimento fotográfico, apontou supostas contradições no relato da vítima e pediu a absolvição. Já a defesa da outra condenada sustentou que não houve restrição da liberdade por tempo superior ao necessário para a prática dos crimes e pediu redução da pena.
Ao julgar os recursos, o colegiado pontuou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelo registro da ocorrência, pelo relatório de investigação e pelos comprovantes das transferências. A Turma considerou que eventuais falhas no reconhecimento fotográfico não anulavam a condenação, pois “a condenação se sustenta quando amparada em provas autônomas”. A decisão também reconheceu que a vítima permaneceu privada de sua liberdade por período prolongado e superior ao necessário para simples retirada dos bens, o que possibilitou a realização de várias operações financeiras e justificou a incidência das causas de aumento.
Portanto, “o conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa margem à absolvição”, escreveu o relator.
FONTE: TJ-DFT
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