Empréstimo Consignado: Adiada a alteração do cálculo do desconto em rescisão
A Portaria MTE 1.115, de 25 de junho de 2026 e a Resolução CGCONSIG 3/2026, modificaram as regras do empréstimo consignado (programa crédito do trabalhador) trazendo, entre outras, as seguintes alterações principais:
a) Possibilidade de oferecer em garantia na contratação do empréstimo:
- 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
- até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão; e
- até 100% do valor da multa paga pelo empregador referente ao FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saque-rescisão ou saque-aniversário.
b) Mudança na forma de desconto do empréstimo consignado nas rescisões, que deixa de ser realizado conforme o valor da parcela mensal e passa a ser realizado conforme a garantia oferecida na contratação do empréstimo, com o limite do saldo devedor.
As novas regras do desconto em rescisão (letra ‘b’ acima) deveriam ser aplicadas para rescisões com data de desligamento a partir de 26/06/2026. No entanto, em razão da dificuldade de processamento dos saldos devedores, a nova forma de desconto nas rescisões foi adiada.
Assim, o novo cálculo do desconto nas rescisões passa a ser aplicado para rescisões com data de desligamento a partir de 23/07/2026.
Para as rescisões com data de desligamento até 22/07/2026 não haverá alterações no procedimento, devendo ser descontado o valor da parcela mensal do empréstimo na competência da rescisão.
Confira a nota oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto:
"O Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi implementada funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento no âmbito do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras em 26 de junho de 2026 a partir das 14h.
Até o momento, pequena parcela dos contratos ativos, tiveram a informação de saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador. A disponibilização dessas informações constitui requisito essencial para que os empregadores possam identificar corretamente as obrigações remanescentes dos contratos de empréstimo consignado e efetuar os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias em conformidade com a regulamentação vigente.
Nesse contexto, considerando o previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, ficam estabelecidas as a seguintes orientações:
• No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível suficiente nas verbas rescisórias, observado o limite legal de 35%, para os trabalhadores desligados no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.
• Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE nº 435, de 2025, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.
Fonte: Consultoria COAD
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