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29/06/2026 - 12:53

Saque do FGTS

CCFGTS altera norma que dispõe procedimentos para os casos de pagamento de saque do FGTS a maior ou a menor

Foi pulicada no Diário Oficial de hoje, 29-6-2026, a Resolução 1.155 CCFGTS, de 16-6-2026, que altera a Resolução 519 CCFGTS, de 7-11-2006,  que estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador do FGTS nos casos de pagamento de saque do FGTS a maior ou a menor, visando adequar as regras de compensação de valores entre contas vinculadas do FGTS, considerando a evolução normativa e operacional do Fundo, as novas modalidades de movimentação com vínculo ativo e os princípios de informação e ampla ciência ao trabalhador.

A Resolução 519 CCFGTS/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:"1 Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá dar ciência o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa." (NR)

"2 Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do trabalhador/beneficiário mencionada no item anterior.

(...)" (NR)

"3 Determinar que, na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:a) após decorrido o prazo de 30 dias da data da ciência ao interessado ou mediante sua manifestação; e

b) em relação à conta vinculada cujo direito à movimentação seja inconteste.

3.1 Para contas cujo titular seja optante pela sistemática saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a compensação de saldos pelo Agente Operador poderá ser executada independentemente do prazo de que trata o § 24 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que o valor a compensar obedeça ao limite estabelecido pelo Anexo da Lei nº 8.036, de 1990 estipulado para essa sistemática." (NR)

"4 Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá dar ciência e disponibilizar o valor residual ao trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar." (NR)"



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