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26/06/2026 - 11:39

Crédito Consignado

MTE altera norma para possibilitar a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 26-6, a Portaria 1.115, de 25-6-2026, que altera a Portaria 435 MTE, de 20-3-2025, para possibilitar a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o artigo 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003.

Foi estabelecido, dentre outros, que o tomador de crédito poderá oferecer em garantia:

- 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;

- até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão; e

- até 100% do valor da multa paga pelo empregador referente ao FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saque-rescisão ou saque-aniversário. 

Para as operações de crédito consignado vigentes formalizadas anteriormente à entrada em vigor da Resolução 2 CGCONSIG/ 2026, o valor da prestação mensal da operação será convertido em percentual da garantia,  até o limite de 35%  das verbas rescisórias.

A conversão em percentual será apurada considerando a razão da prestação mensal em relação à margem consignável de 35%  do vínculo empregatício, objeto da consignação, com base nas seguintes informações:

- média das margens consignáveis de até doze meses, apuradas com base nas informações prestadas pelo empregador no eSocial; e

- o valor atualizado da parcela do contrato de crédito consignado.

As operações de crédito consignado com utilização das garantias poderão ser contratadas pelos trabalhadores por meio da CTPS Digital ou dos canais próprios das instituições consignatárias.

As autorizações concedidas pelos trabalhadores de utilização de garantias nas operações de de crédito, implicarão na utilização integral das garantias disponíveis.

A utilização das garantias aplica-se às operações de crédito novo, refinanciamento e portabilidade, independentemente do canal de contratação utilizado pelo trabalhador.

Para o cálculo das verbas rescisórias, deverão ser consideradas as mesmas rubricas da base de cálculo da remuneração disponível do desconto mensal, somando-se as seguintes:

- férias proporcionais;
 - férias vencidas;
- férias em dobro indenizadas na rescisão;
- férias indenizadas;
- 1/3 sobre férias; e
- aviso prévio.

Para os casos de repasses das garantias do FGTS, o prazo será de até 5 dias úteis, após a solicitação da execução das garantias pelas instituições consignatárias, por meio do agente operador de consignações.

A produção dos efeitos das disposições previstas nesta Portaria observará a disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.115, de 25-6-2026.



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