STF ouve manifestações sobre isenção tributária para compra de veículos por pessoas com deficiência
Plenário discute se regras da Reforma Tributária sobre o benefício fiscal geram tratamento desigual entre beneficiários da isenção
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (25), manifestações das partes e de entidades admitidas no processo que discute as regras da Reforma Tributária para isenção de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência. Após a leitura do relatório das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790 pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso, sem data para ser retomado.
Alíquota zero
As duas ações questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária e estabeleceu regras para a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul sustenta que a norma restringe o benefício às pessoas com deficiência de grau moderado ou grave, excluindo autistas de nível de suporte 1 e impondo exigências excessivas para a comprovação da deficiência.
Já a ADI 7790, proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), questiona a exigência de adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans para a concessão da isenção, sem reconhecer configurações de fábrica, como câmbio automático e direção elétrica ou hidráulica, o que, segundo a entidade, gera tratamento desigual entre pessoas com deficiência.
Distinção
Pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, o advogado Pedro Menezes Trindade sustentou que a lei promove discriminação ao condicionar o benefício ao grau de deficiência e de suporte do transtorno do espectro autista. “Autismo é autismo, independentemente do grau”, afirmou. Segundo ele, os diferentes níveis servem apenas para orientar o suporte necessário à pessoa, e não para restringir direitos. O advogado argumentou ainda que a garantia da dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre questões de natureza tributária e que os dispositivos da norma questionados excluem justamente pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Equilíbrio fiscal
Pela Advocacia-Geral da União (AGU), o advogado da União Antônio Marinho da Rocha Neto afirmou, preliminarmente, que as autoras não demonstraram os requisitos necessários para que possam propor a ação. No mérito, sustentou que a LC 227/2026 revogou o dispositivo que condicionava o benefício a determinadas adaptações veiculares e reduziu de quatro para três anos o intervalo mínimo para nova isenção, pontos questionados nas ações. Em relação às normas remanescentes da LC 214/2025, defendeu que a legislação buscou direcionar o benefício tributário às pessoas que efetivamente necessitam da política pública, preservando, ao mesmo tempo, o equilíbrio fiscal e os critérios definidos pelo legislador para a concessão da isenção.
Proteção constitucional
Na condição de amicus curiae, o defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva, pela Defensoria Pública da União (DPU), ressaltou que a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência impede a adoção de critérios legais que resultem em exclusão ou discriminação, sendo necessária uma interpretação da norma compatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
Classificação
Outro amigo da corte ouvido na sessão, o Movimento Orgulho Autista Brasil (Moab), representado pelo advogado Luiz Pilar de Araújo Neto, criticou os critérios adotados pela legislação para diferenciar pessoas com transtorno do espectro autista segundo níveis de suporte. Para ele, a classificação clínica procura definir as necessidades de acompanhamento e não tem utilidade na restrição de direitos ou benefícios tributários, e a adoção desse critério compromete a efetividade da proteção constitucional assegurada às pessoas com deficiência.
FONTE: STF
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
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| Dolar C | 25/06 | R$5,1886 |
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| Euro C | 25/06 | R$5,9062 |
| Euro V | 25/06 | R$5,9079 |
| TR | 24/06 | 0,1716% |
| Dep. até 3-5-12 |
26/06 | 0,6737% |
| Dep. após 3-5-12 | 26/06 | 0,6737% |