Justiça confirma justa causa de trabalhador que proferiu ofensas racistas contra colega
Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a operador de empilhadeira pela prática de ofensas racistas contra colega de trabalho.
De acordo com os autos, o reclamante utilizou expressões de cunho racial durante uma discussão na empresa. A ré instaurou procedimento interno para apuração dos fatos, ouviu os envolvidos e testemunhas e, ao final, aplicou a penalidade.
Na ação trabalhista, o profissional pediu a reversão da justa causa, alegando ausência de descrição adequada da conduta no comunicado de dispensa, dupla punição em razão de afastamentos anteriores ao desligamento e falta de provas suficientes para justificar a penalidade.
Ao analisar o caso, a juíza Claudia Karoline Fialho Cavalcanti concluiu que o conjunto probatório comprovou a ocorrência das ofensas e a autoria. A decisão destacou que mensagens registradas à época dos fatos, formalizadas por ata notarial, confirmaram o relato apresentado pela vítima. Na fundamentação, a magistrada observou que manifestações discriminatórias não podem ser naturalizadas como brincadeiras ou meras provocações entre colegas, entendimento alinhado ao conceito de racismo recreativo. Segundo a sentença, o fato configura prática discriminatória que viola a dignidade da pessoa humana e compromete a convivência no ambiente de trabalho.
Para a julgadora, a gravidade da injúria racial dispensa a adoção prévia de penalidades gradativas, sendo compatível com a aplicação direta da justa causa. A magistrada também afastou as alegações de bis in idem e de perdão tácito, entendendo que “o afastamento contínuo do reclamante, com manutenção da remuneração, ao mesmo tempo em que se conduzia a apuração, evidencia o exato oposto: a empresa, longe de perdoar a conduta, agia com diligência para apurá-la antes de decidir sobre a sanção”.
Por entender que os fatos apurados podem caracterizar crime de injúria racial, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo após o trânsito em julgado.
Cabe recurso.
(Processo nº 1001305-50.2025.5.02.0323)
FONTE: TRT-2ª Região
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