Portaria estabelece diretrizes referente ao cadastro biométrico para concessão de benefícios
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de ontem, 22-6, a Portaria 1.347 Dirben-INSS, de 18-6-2026, que estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS.
O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21-11-2025. Entretanto nos BPC- LOAS - Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1-9-2024.
O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a:
- CIN - Carteira de Identidade Nacional;
- Título Eleitoral; ou
- CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.
Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
=> idade superior a 80 anos, mediante:
a) confirmação no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; ou
b) apresentação de documento de identificação válido com foto.
=> migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:
a) protocolo de solicitação de refúgio;
b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia; ou
c) CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório ou DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
=>residir no exterior, mediante:
a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;
b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou
c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.
=> impossibilidade de deslocamento por período superior a trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;
=> residir em localidade de difícil acesso, mediante;
a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;
b) notificação do IR - Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;
c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;
d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 dias do pedido do benefício; ou
e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico. - requerentes dos benefícios de:
a) salário-maternidade;
b) benefício por incapacidade; ou
c) pensão por morte.
A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.
A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.
A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.347 Dirben-INSS, de 18-6-2026.
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
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| Euro V | 22/06 | R$5,876 |
| TR | 19/06 | 0,1699% |
| Dep. até 3-5-12 |
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| Dep. após 3-5-12 | 23/06 | 0,6698% |