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23/06/2026 - 13:32

Benefício

Portaria estabelece diretrizes referente ao cadastro biométrico para concessão de benefícios

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de ontem, 22-6, a Portaria 1.347 Dirben-INSS, de 18-6-2026, que estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS.

O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21-11-2025. Entretanto nos  BPC- LOAS - Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1-9-2024.

O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a: 

- CIN - Carteira de Identidade Nacional;

- Título Eleitoral; ou

- CNH - Carteira Nacional de Habilitação.

É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.

Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

=> idade superior a 80 anos, mediante:

a) confirmação no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; ou

b) apresentação de documento de identificação válido com foto.

=> migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:

a) protocolo de solicitação de refúgio;

b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia; ou

c) CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório ou DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

=>residir no exterior, mediante:

a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;

b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou

c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.

=> impossibilidade de deslocamento por período superior a trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;

=> residir em localidade de difícil acesso, mediante;

a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;

b) notificação do IR - Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;

c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;

d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30  dias do pedido do benefício; ou

e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico. - requerentes dos benefícios de:

a) salário-maternidade;

b) benefício por incapacidade; ou

c) pensão por morte.

A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.

A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30  dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.

A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.347 Dirben-INSS, de 18-6-2026.



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