Laboratório deve indenizar motorista por resultado falso-positivo em exame toxicológico
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um motorista que recebeu resultado falso-positivo em exame toxicológico. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, gerando prejuízos profissionais e pessoais ao cliente.
Segundo o processo, o motorista se submeteu ao exame toxicológico exigido para um processo seletivo de emprego e foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína. O laudo do exame foi enviado diretamente à empresa e, ao ser desclassificado pelos Recursos Humanos (RH), argumentou que perdeu a oportunidade profissional e foi considerado usuário de drogas. Em resposta ao RH da empresa, o autor garantiu que jamais consumiu substâncias ilícitas e se submeteu a um novo exame toxicológico, em outro laboratório, que deu negativo.
Em sua defesa, o laboratório alegou que o cliente não solicitou a contraprova do exame e que o intervalo de quase um mês entre as coletas inviabilizaria a comparação dos resultados, pois as janelas de tempo analisadas não seriam exatamente as mesmas. Ao defender que a metodologia utilizada no teste era considerada o "padrão-ouro" da ciência e totalmente à prova de erros, solicitou que o valor da indenização deveria ser anulado ou reduzido.
O juízo da Comarca de Ouro Preto estipulou a indenização de R$ 15 mil por entender que o erro laboratorial violou a honra do cidadão. Inconformado, o laboratório recorreu na tentativa de reverter a condenação.
A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que a relação entre o cliente e o laboratório era de consumo, o que gerava responsabilidade objetiva da empresa:
"A rotulação indevida de usuário de cocaína, especialmente em contexto de admissão profissional, constitui ofensa grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, extrapolando em larga medida o patamar do mero dissabor cotidiano."
Outro argumento da empresa que foi rejeitado pela relatora diz respeito às janelas de detecção dos dois exames. A magistrada afirmou que, no período de 63 dias, se o trabalhador tivesse consumido droga, o segundo exame obrigatoriamente teria detectado.
A desembargadora também pontuou que pedir contraprova é um direito eletivo do consumidor, e não uma obrigação que retire dele o direito de acionar a Justiça.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.174884-2/001.
FONTE: TJ-MG
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