Dispensa de motorista de ônibus que se desviou da rota é considerada desproporcional
O fato ocorreu apenas uma vez, e a justa causa foi revertida.
A Segunda Turma do TST afastou a justa causa aplicada à dispensa de um motorista da Real Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro, que desviou o ônibus de sua rota específica sem prévia autorização. Para o colegiado, o fato não foi grave o suficiente para justificar a sanção, ainda mais por se tratar de um caso isolado no histórico do empregado.
Mudança de rota foi identificada por GPS
Segundo a empresa, o motorista atuava na linha Central/Alvorada e, em 19-2-2022, desviou o itinerário sem prévia autorização quando trafegava no centro do Rio de Janeiro. Com isso, teria deixado de atender aos usuários e descumprido normas da empresa. O fato foi comprovado por plotagem de GPS.
Motorista sustentou que desvio foi determinado pela autoridade de trânsitoNa ação, o motorista disse que trabalhava para a Real desde 2015 e alegou que a dispensa foi uma retaliação ao fato de ter, em processo anterior, pedido a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de ilegalidades e arbitrariedades sofridas. De acordo com seu relato, ele teve de desviar a rota naquele dia por por ordem da autoridade de trânsito, em razão de um congestionamento na cidade.
O juízo de primeiro grau, porém, considerou que o trabalhador não comprovou sua alegação e entendeu que a mudança de itinerário foi uma falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Dispensa foi abusiva e desproporcional
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do motorista, destacou que, embora o motorista deva seguir uma rota pré-estabelecida, a conduta foi um fato isolado, e não um mau comportamento reiterado. Na sua avaliação, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade. Além disso, a conduta não teve gravidade suficiente a ponto de justificar "a mais grave sanção do contrato de emprego".
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031
FONTE: TST
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