Bancário não terá gratificação de função incorporada ao salário
Ele completou 10 anos de exercício do cargo depois da Reforma Trabalhista.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil para isentá-lo de incorporar a gratificação de função ao salário de um bancário. Segundo a jurisprudência do TST, a regra antiga que garantia a incorporação após 10 anos no cargo não vale para empregados que completaram esse período depois da Reforma Trabalhista de 2017.
Bancário alegou exercício prolongado de função comissionada
O empregado disse que exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado do cargo de gerente de relacionamento e retornou ao de escriturário. Na ação, ele alegou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e repercutiria nas demais parcelas salariais, como a participação nos lucros e resultados. Ele pretendia que o valor da gratificação fosse incorporado ao seu salário, como direito adquirido.
Em sua defesa, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.
Reforma Trabalhista excluiu incorporação
O artigo 468 da CLT só considera lícita as alterações dos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que gerem prejuízos ao empregado. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST (Súmula 372) assegurava a incorporação da gratificação ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais na função e fosse retirado do cargo sem justo motivo.
Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou um parágrafo ao dispositivo para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício.
Exoneração ocorreu depois da reforma
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Também considerou que o desempenho insuficiente não caracterizaria quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.
No TST, porém, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que o TST, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados a partir de sua vigência.
Valadão destacou que o bancário só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Por isso, a Súmula 372 não poderia ser aplicada ao caso.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-20938-29.2018.5.04.0008
FONTE TST
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 15/07 | R$5,0721 |
| Dolar V | 15/07 | R$5,0727 |
| Euro C | 15/07 | R$5,7999 |
| Euro V | 15/07 | R$5,8011 |
| TR | 14/07 | 0,173% |
| Dep. até 3-5-12 |
15/07 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 15/07 | 0,6731% |