Fazendeiro deve indenizar vizinho por falsa acusação de furto de gado
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, que condenou um fazendeiro a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um produtor rural. Ele havia acusado o produtor de furto de duas cabeças de gado e manteve a acusação mesmo após sentença criminal constatar ausência de delito.
Segundo o processo, a disputa começou em 2012, quando o réu registrou boletim de ocorrência acusando o vizinho de furto ao dar falta de duas cabeças de gado. No entanto, ao longo da ação criminal, foi provada a “inexistência do fato”, ou seja, a Justiça atestou que não houve furto e absolveu o produtor, que entrou com ação cível pedindo o reconhecimento de danos morais.
Ainda assim, o fazendeiro continuou acusando o vizinho na comunidade. Durante audiência do processo, chegou a afirmar que “continuaria achando que o autor era o ladrão dos bois”.
O autor da ação relatou que a falsa acusação destruiu sua reputação de 50 anos como pecuarista na pequena comunidade rural, e apresentou laudos médicos apontando que desenvolveu depressão devido à humilhação prolongada.
Em 1ª Instância, o fazendeiro foi condenado a indenizar o vizinho em danos morais no valor de R$ 25 mil.
Argumentos
O fazendeiro recorreu, alegando que apenas agiu no “exercício regular de um direito” ao comunicar suposto crime às autoridades.
Também sustentou que não houve má-fé, pois as falas em juízo eram somente manifestação de um “sentimento íntimo”, e não intenção de difamar. De forma alternativa, a defesa pediu a redução da indenização.
Abuso de direito
O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que comunicar um crime é um direito do cidadão, mas manter a acusação após uma absolvição que prova que o crime não existiu configura abuso de direito.
"A persistência em atribuir conduta criminosa grave a uma pessoa declarada inocente pelo Estado configura ofensa direta à honra", afirmou o magistrado.
Para manter o cálculo da indenização, o relator considerou a gravidade do abalo psicológico à vítima e o fato de o réu possuir elevada capacidade econômica. Reduzir o valor, assim, “tornaria a medida inócua e incapaz de gerar o necessário efeito educativo.”
Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.
O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.26.160458-1/001.
FONTE: TJ-MG
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 17/06 | R$5,0635 |
| Dolar V | 17/06 | R$5,0641 |
| Euro C | 17/06 | R$5,8696 |
| Euro V | 17/06 | R$5,8713 |
| TR | 16/06 | 0,172% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/06 | 0,6719% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/06 | 0,6719% |