Mantida justa causa de pedreiro que testou positivo em bafômetro antes da jornada
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um pedreiro que apresentou resultado positivo em teste do bafômetro realizado antes do início da jornada em uma obra ferroviária no município de Crixás, no norte de Goiás. Para o colegiado, em atividades de alto risco, a política empresarial de “tolerância zero” ao consumo de álcool é legítima como medida preventiva de segurança e pode justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho.
O trabalhador atuava na construção da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO) e estava hospedado em alojamento fornecido pela empresa junto com outros empregados da obra. Segundo o processo, na noite anterior ao teste houve uma confraternização entre trabalhadores após o expediente, ocasião em que foram consumidas bebidas alcoólicas no período de descanso.
Na manhã seguinte, enquanto os empregados tomavam café da manhã no refeitório do alojamento e se preparavam para embarcar no ônibus que os levaria ao canteiro de obras, a empresa realizou um teste de bafômetro surpresa. O trabalhador e outros oito empregados testaram positivo.
Após ser dispensado por justa causa, o pedreiro ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa. Na ação, ele alegou que ainda não havia iniciado efetivamente a jornada e que não apresentava sinais aparentes de embriaguez. Também sustentou que a empresa aplicou a justa causa sem advertência prévia ou gradação das penalidades disciplinares.
Ao contestar o pedido, a construtora afirmou que os empregados recebiam treinamentos periódicos de segurança e tinham conhecimento prévio do Programa de Prevenção ao Uso de Álcool e Drogas e das chamadas “Regras de Ouro” adotadas na obra. Segundo a empresa, a proibição de se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool era considerada uma regra de segurança inviolável.
Decisão de primeiro grau
Na sentença, a juíza substituta Priscila Souza de Aguiar, da Vara do Trabalho de Uruaçu, destacou que o exame apontou teor alcoólico de 0,075 mg/L, acima do limite de tolerância de 0,05 mg/L previsto nas normas internas da empresa. A magistrada observou que o teste preventivo era realizado justamente para impedir que trabalhadores ingressassem em atividades de risco sob efeito de álcool.
A decisão também ressaltou que a atividade de construção pesada ferroviária exige atenção constante e reflexos preservados para evitar acidentes graves envolvendo máquinas, cargas e circulação de trabalhadores em áreas operacionais. Inconformado, o pedreiro recorreu ao TRT-GO alegando que o teste do bafômetro foi realizado antes do início da jornada, enquanto ele ainda estava no alojamento da empresa, e que não havia prestação de serviços em curso no momento da fiscalização.
Dever de prevenção de acidentes
Ao analisar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, afirmou que a empresa tem o dever legal de prevenir acidentes e reduzir riscos no ambiente laboral. “Exigir que a empresa aguardasse o início efetivo do labor para então agir contrariaria seu dever legal de reduzir riscos”, afirmou. O magistrado acrescentou que “não se trata de punir ato privado, mas de impedir que o trabalhador se apresente para o serviço, em momento imediatamente anterior ao labor, com teor alcoólico incompatível com a segurança coletiva”.
O relator também comparou a política de tolerância zero adotada pela empresa à lógica aplicada na legislação de trânsito. “Em ambiente operacional perigoso, a simples detecção de álcool, acima do limite admitido pelas regras de segurança da empresa, já configura situação incompatível com o padrão de segurança exigido”, registrou no voto.
Para a Turma, a gravidade da conduta afastou a necessidade de advertências ou suspensões prévias. O colegiado concluiu que houve quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa imediata. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso do trabalhador e mantiveram integralmente a justa causa aplicada pela construtora.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo: 0002077-61.2025.5.18.0201
FONTE: TRT-18ª Região
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