Alterada Lei de benefício para dispor prazo para concessão de salário-maternidade pago pela Previdência Social
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 26-5, a Lei 15.415, de 25-5-2026, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, para incluir o artigo 73-A, que dispõe sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
Foi estabelecido que no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 dias, a contar do requerimento administrativo.
O descumprimento deste prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. Da análise resultará:
- a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
- a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 29/07 | R$5,1211 |
| Dolar V | 29/07 | R$5,1217 |
| Euro C | 29/07 | R$5,8293 |
| Euro V | 29/07 | R$5,8305 |
| TR | 28/07 | 0,173% |
| Dep. até 3-5-12 |
29/07 | 0,6738% |
| Dep. após 3-5-12 | 29/07 | 0,6738% |