Renúncia de bancária em ação coletiva não afeta honorários de advogados do sindicato
Execução deverá prosseguir em relação aos valores correspondentes.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia de uma bancária a valores reconhecidos numa ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários advocatícios aos advogados do sindicato. Segundo o colegiado, a parcela destinada ao advogado faz parte de decisão transitada em julgado.
Bancária optou por ação individual
Na ação coletiva, movida pelo SEEB/PB - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, o banco foi condenado a pagar a sétima e a oitava hora como extras a empregados que exerceram a função de assistente de negócios. A fim de agilizar o repasse dos valores, o sindicato pediu que a execução fosse individualizada, em razão do grande número de trabalhadores envolvidos.
Entretanto, a bancária apresentou uma petição em que renunciava ao direito de receber quaisquer valores provenientes da ação coletiva. No pedido, ela esclareceu que optou por buscar o crédito por meio de ação individual própria. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, por entender que a bancária tinha direito a renunciar aos créditos da ação coletiva.
Ao recorrer dessa decisão, o sindicato alegou que ela poderia renunciar ao crédito que lhe pertencia, mas não à parcela referente aos honorários advocatícios, uma vez que os advogados do sindicato, e não ela, são os titulares desse direito. O Tribunal Regional da 13ª Região (PB), porém, entendeu que, com a renúncia, cessou o direito do sindicato aos honorários. Houve, então, recurso ao TST.
Renúncia não pode afetar coisa julgada
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a jurisprudência predominante do TST, a renúncia, por ser um ato unilateral, não pode alcançar o direito do advogado do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios nem resultar na alteração do seu valor, uma vez que se trata de coisa julgada.
Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT para o prosseguimento da execução quanto aos créditos correspondentes aos honorários advocatícios.
Processo: RR-428-98.2023.5.13.0030
FONTE: TST
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