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14/05/2026 - 10:32

Direito Previdenciário

TRF3 garante indenização por danos morais a idosa de 97 anos que teve pensão por morte negada pelo INSS


Magistrados identificaram falha da autarquia federal ao indeferir acumulação de benefícios com origens distintas

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar, em R$ 10 mil, uma idosa de 97 anos que teve a concessão de pensão pela morte do marido negada na esfera administrativa. A autora recebe pensão devido ao falecimento do filho, desde 1980.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha nos serviços da autarquia federal por indeferir o recebimento conjunto de benefícios com origens distintas.  

“A legislação previdenciária veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, inexistindo qualquer óbice à cumulação de pensão de filho com a de cônjuge”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato.

A autora acionou o Judiciário requerendo o benefício pelo falecimento do esposo e indenização por danos morais. Após a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter condenado o INSS a conceder a pensão, a autora recorreu ao TRF3 reivindicando compensação extrapatrimonial.

O relator explicou que a conduta do INSS submeteu a segurada, em situação de hipervulnerabilidade, à ausência de renda para subsistência em período superior a dois anos.

“Configurando violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao Estatuto do Idoso e dano moral in re ipsa (presumido).”

Segundo o magistrado, além da idade avançada, a autora tem demência vascular e senil, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil.

“Embora o prejuízo patrimonial esteja integralmente coberto pela condenação principal, o dano moral visa compensar a angústia da privação alimentar durante esse longo interregno”, avaliou.

A Décima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e condenou o INSS ao pagamento da indenização em R$ 10 mil.

O valor foi fixado com base nas circunstâncias do caso, na gravidade do dano e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

FONTE: TRF-3ª Região




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