Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD
Para 3ª Turma, omissão atinge a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, de São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o encerramento de suas atividades, argumento usado para não atender à cota legal.
Empresa disse que estava inativa
Na ação, apresentada em 2024, o MPT - Ministério Público do Trabalho sustentou que a RXS tinha déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021 e que teve mais de três anos para regularizar sua situação, mas não o fez. Disse ainda que a empresa foi autuada em 2020, 2022 e 2023 por isso.
Em sua defesa, a empresa alegou que ofereceu vagas para esse público, mas a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. Segundo a RXS, alguns "estavam recebendo benefício" e teriam optado pelo mercado informal para não perdê-lo. Além disso, argumentou que estava inativa e não se enquadrava no requisito legal.
Documentos provam atividade da empresa
Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou seu empenho para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas. Quanto ao argumento da inatividade, havia documentos nos autos provando que ela estava em plena atividade. Com isso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Omissão é ilícito de natureza coletiva
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, assinalou que a Convenção 159 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego e integrá-la à sociedade. "Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro", frisou.
A seu ver, a omissão da empresa, evidenciada pela ausência de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva e atinge toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão.
De acordo com o ministro, embora tenha informado que estava em processo de encerramento de sua atividade, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar essa afirmação. Balazeiro ressaltou que dificuldades financeiras não se opõem à contratação de pessoas com deficiência, "sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário".
Ao manter a condenação, o ministro destacou a importância de aplicar medidas que induzam à observância das regras sobre matéria, especialmente em razão de sua função pedagógica.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020
FONTE: TST
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 13/05 | R$4,9112 |
| Dolar V | 13/05 | R$4,9118 |
| Euro C | 13/05 | R$5,751 |
| Euro V | 13/05 | R$5,7522 |
| TR | 12/05 | 0,1727% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/05 | 0,6639% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/05 | 0,6639% |