Sindicato deve restituir descontos indevidos de aposentada
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um sindicato que realizou descontos não autorizados no benefício previdenciário de uma aposentada na Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além de determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, os desembargadores confirmaram que a entidade deve indenizar a vítima em R$ 3 mil por danos morais.
Diante do reconhecimento de possíveis fraudes sistemáticas na filiação de aposentados e pensionistas a associações, o colegiado determinou o envio do processo ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para investigação.
Descontos indevidos
O processo teve início quando a aposentada percebeu descontos de R$ 1.573,68 em nome de uma entidade à qual nunca havia se filiado. Em sua defesa, o sindicato argumentou que a adesão foi regular e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável ao caso.
Em 1ª Instância, os pedidos da idosa foram julgados procedentes e o juízo determinou o fim dos descontos e a restituição do valor corrigido em dobro. Também fixou o pagamento de danos morais. Diante disso, o sindicato recorreu.
Fraude
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a entidade não conseguiu comprovar a adesão voluntária da aposentada.
O documento de filiação apresentado no processo continha uma assinatura eletrônica não identificada e outros documentos, incluindo selfies, que não comprovavam a autorização específica para os descontos.
Reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, o desembargador aplicou o CDC, ressaltando que o sindicato atua como fornecedor de serviços de intermediação:
“Não havendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva e voluntária adesão da autora ao sindicato, as respectivas subtrações se revelam irregulares.”
O relator entendeu que, por se tratar de cobrança indevida com ausência de boa-fé, a restituição do valor em dobro é aplicável, conforme previsto no artigo 42 do CDC.
Os danos morais foram mantidos, considerando a condição de idosa da autora da ação e a natureza alimentar do benefício.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.009104-6/001.
FONTE: TJ-MG
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