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07/05/2026 - 10:13

Direito Constitucional

STF inicia julgamento sobre distribuição dos royalties do petróleo entre União, estados e municípios



O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (6), o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que discutem as regras de distribuição dos royalties da exploração de petróleo entre União, estados e municípios. Estão em análise as ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038,. O julgamento será retomado amanhã com o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora.

As ações questionam dispositivos da Lei dos Royalties (Lei 12.734/2012), que modificou os critérios de repartição dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, ampliando a divisão desses recursos entre entes federativos não produtores. A aplicação da regra está suspensa provisoriamente (liminar) desde março de 2013.


Primeira sessão

A sessão de ontem foi dedicada às manifestações dos governos de três estados produtores de petróleo que são autores de parte das ações em análise: Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo. Também se manifestaram a Advocacia-Geral da União (AGU) e entidades admitidas no processo para fornecer informações, argumentos ou conhecimentos técnicos (amici curiae, ou amigos da corte).
Sustentações orais

O governo do Rio de Janeiro (ADI 4917) sustentou que a Lei dos Royalties viola a Constituição ao desconsiderar a necessidade de compensação aos estados produtores. Segundo o argumento, a exploração de recursos gera impactos ambientais, sociais e econômicos relevantes, decorrentes do crescimento populacional e do aumento da demanda por serviços públicos nas regiões afetadas, com prejuízo ao estado fluminense estimado em R$ 26 bilhões só em 2026.  

O governo do Espírito Santo (ADI 4916) afirmou que a controvérsia teve origem em debate travado no Congresso Nacional, em que uma maioria prevaleceu sobre a posição dos estados produtores, resultando em “uma lei muito ruim”. Ao mesmo tempo, o estado buscou apresentar uma posição intermediária para obter do Supremo uma solução constitucional que concilie a vontade do legislador com os limites impostos pela Constituição.

O governo de São Paulo (ADI 4920) ressaltou que o STF já reconheceu a natureza compensatória dos royalties do petróleo, entendendo-os como receita dos entes diretamente afetados pela exploração. Segundo a sustentação, esse direito decorre do fato de que são os estados produtores que arcam com o aumento da demanda por infraestrutura e serviços públicos e com os impactos ambientais e econômicos da atividade petrolífera.
AGU

A AGU concordou com as partes autoras ao sustentar que as mudanças introduzidas pela lei comprometem o equilíbrio do federalismo brasileiro. Ressaltou que a Constituição já prevê mecanismos para evitar a concentração excessiva de recursos nos estados produtores e lembrou ainda que os dispositivos questionados chegaram a ser vetados pela então presidente da República Dilma Rousseff na sanção da lei, mas os vetos acabaram derrubados pelo Congresso.

A entidade defendeu, no entanto, que, caso o Supremo declare a constitucionalidade dos dispositivos questionados, os efeitos da decisão sejam modulados, a fim de evitar impactos financeiros abruptos para a União e para os estados.


Amigos da corte  

Foram admitidos no processo os estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul, além da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), da Associação dos Municípios Excluídos do Rol dos Recebedores de Royalties de Petróleo e Gás (AMRO) e da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).  

Em maior ou menor medida, a maioria desses participantes divergiu das teses apresentadas pelos autores das ações e pela AGU, defendendo uma repartição mais equilibrada dos royalties entre todos os entes federativos. Em linhas gerais, sustentaram que os recursos naturais constituem bem nacional e que a legislação questionada buscou ampliar a distribuição das receitas sem excluir os estados produtores. As manifestações ressaltaram ainda o federalismo cooperativo e a necessidade de reduzir a concentração dos recursos.  

A única exceção foi a OAB-RJ, que apoiou os argumentos dos estados produtores. A entidade afirmou que o modelo atual resulta de uma escolha política sobre a cobrança de impostos no país: os estados deixaram de arrecadar ICMS sobre petróleo e energia elétrica no local da produção e, em contrapartida, passaram a receber os royalties como forma de compensação.


Mérito

No julgamento do mérito, o Plenário deverá definir se os valores arrecadados pela exploração desses recursos devem privilegiar estados e municípios produtores, em razão da atividade econômica realizada em seus territórios, ou se essas riquezas, que pertencem à União, devem ser distribuídas de forma mais abrangente entre todos os entes da Federação.

A controvérsia envolve receitas bilionárias que integram o orçamento de estados e municípios e são utilizadas no financiamento de políticas públicas. A decisão poderá alterar a participação relativa de unidades produtoras e não produtoras na divisão dos recursos, com impacto direto sobre o orçamento dos entes federativos.

FONTE: STF




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