Trabalhador que sofreu racismo religioso ganha direito a rescisão indireta e indenização por danos morais
Um montador de calçados que foi alvo de racismo religioso ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A decisão é do juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara. Com o reconhecimento da rescisão indireta, ele deverá receber as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.
Além do racismo religioso, foi constatado que a empresa não efetuava regularmente os depósitos do FGTS do autor, o que também foi considerado para a determinação da rescisão indireta.
O montador alegou no processo que o ambiente de trabalho era hostil e desrespeitoso, sendo alvo de zombarias por causa de sua crença religiosa de matriz africana. Afirmou que a empresa deixou de efetuar depósitos do FGTS e que era constantemente compelido a desempenhar atividades que não correspondiam à função originalmente contratada.
A empregadora, por sua vez, argumentou que o trabalhador jamais sofreu humilhações ou discriminação. Admitiu a falta de depósitos regulares de FGTS em período de dificuldades financeiras, mas defendeu que o fato não foi grave o suficiente para causar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que, na verdade, o trabalhador abandonou o emprego.
Na audiência de instrução do processo, uma testemunha afirmou que o montador é adepto de religião de matriz africana. Disse que o chefe do setor demonstrava comportamento hostil em relação ao colega por conta disso, e que presenciava piadas e comentários depreciativos. Relatou, também, que o chefe afirmava que o autor não precisava trabalhar na empresa, e que “se quisesse dinheiro, deveria procurar sua religião para resolver a situação”.
Ao analisar o caso, o juiz Max Carrion Brueckner rejeitou a tese da empresa de que houve abandono de emprego, pois o trabalhador havia comunicado que buscaria a via judicial. Destacou que a ausência de depósitos regulares do FGTS, somada à existência de ambiente de trabalho marcado por atitudes discriminatórias e por tratamento desrespeitoso, tornam inviável a continuidade da relação de trabalho.
O juiz fundamentou a condenação por danos morais citando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define o racismo religioso. O magistrado concluiu que a prova testemunhal revela que o trabalhador “foi reiteradamente exposto a comentários e atitudes desrespeitosas em razão de sua religião, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade religiosa".
Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
FONTE: TRT-4ª Região
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