TRT-GO reconhece caráter avaliativo de “peneira” e afasta vínculo de jogador de futebol
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença que havia reconhecido vínculo empregatício entre um jogador de futebol e um clube, ao concluir que a participação do atleta em período de avaliação, conhecido como “peneira”, não configura relação de emprego. O relator do caso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou a falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo.
Entenda o caso
Segundo o atleta, natural de Juiz de Fora (MG), ele teria sido contratado por um clube da cidade de Anápolis (GO) como jogador profissional, por prazo determinado de três meses. Afirmou que foi incluído no grupo de WhatsApp da equipe, realizou exames, participou da pré-temporada com jogos amistosos e juntou aos autos publicações em redes sociais e passagens aéreas. No entanto, 17 dias após sua chegada, teria sido dispensado sem justa causa, sob o argumento de que não permaneceria no elenco.
O jogador alegou ainda que não recebeu valores pelos dias em que esteve no clube, não teve a carteira de trabalho assinada e não houve pagamento da cláusula compensatória desportiva.
Por sua vez, o clube negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o atleta permaneceu em suas dependências apenas para um curto período de avaliação técnica, prática comum no meio esportivo. Afirmou também que o próprio jogador teria demonstrado desinteresse em continuar, solicitando sua liberação antecipada.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional, a inclusão do atleta em grupo de WhatsApp oficial da equipe e sua participação em dois jogos amistosos evidenciaram uma integração à rotina e à estrutura profissional do clube e reconheceu o vínculo. Inconformado, o clube recorreu ao tribunal.
Falta de requisitos legais
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Celso Moredo, adotou entendimento diverso. De acordo com a decisão, “o período de avaliação de atleta não configura relação de emprego quando ausentes os requisitos do art. 3º da CLT e do art. 28 da Lei nº 9.615/98”. No caso, o jogador permaneceu por 17 dias nas dependências do clube, sem contrato formal, sem recebimento de salário e com participação restrita a amistosos, o que, para o magistrado, não caracteriza prestação de serviços com subordinação e onerosidade.
A decisão enfatizou que o fornecimento de alojamento e o custeio de passagens ou ajuda de custo “revelam providência típica de viabilização de avaliação técnica, sem natureza salarial”. Também foi destacado que não houve comprovação de pagamento de remuneração, nem participação em competições oficiais ou integração ao elenco principal.
Outro ponto ressaltado foi a fragilidade das provas apresentadas pelo atleta. Segundo o relator, os arquivos de mídia com conversas atribuídas a dirigentes do clube foram juntados de forma fragmentada, o que compromete a análise do contexto completo e enfraquece a alegação de ajuste contratual.
Ele também observou que, embora a ausência de contrato não impeça, por si só, o reconhecimento do vínculo, “exige-se prova robusta da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”. No caso, para o relator, o conjunto probatório indicou que o atleta participou apenas de processo seletivo, sem inserção na dinâmica de trabalho do clube.
Por unanimidade a Terceira Turma também afastou a condenação por danos morais. Conforme registrado no acórdão, “a não efetivação do atleta ao término da peneira constitui desfecho natural e legítimo de um processo de avaliação técnica e física, e não ato ilícito praticado pelo clube”. O colegiado destacou que a frustração pela não contratação, por si só, não gera direito à indenização.
Ementa:
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PENEIRA.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O período de avaliação de atleta não configura relação de emprego quando ausentes os requisitos do art. 3º da CLT e do art. 28 da Lei nº 9.615/98. Dezessete dias de permanência nas dependências do clube, sem contrato escrito, sem pagamento de salário e com participação restrita a amistosos para fins avaliativos não caracteriza prestação de serviços subordinada e onerosa. Ajuda de custo para transporte e fornecimento de alojamento, práticas ordinárias em processos seletivos, não suprem a ausência de onerosidade nem conferem natureza empregatícia ao vínculo.
Processo: 0000813-71.2025.5.18.0051
FONTE: TRT-18ª Região
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