Usina é responsabilizada por morte de menino de três anos em desabamento de telhado
Acidente ocorreu em casa fornecida pelo empregador, que deve ser responsável por sua manutenção.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. aos pais de um menino de três anos que morreu em acidente em residência fornecida pela empresa para uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha à sua quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que caiu sobre ele.
Casas tinham estrutura precária
O trabalhador rural, pai da criança, morava na zona rural de Ribeirão (PE), em um conjunto de casas disponibilizadas pela empresa. Em 19-12-2022, seu filho brincava com outras crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na escora de madeira que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu. A criança morreu horas depois.
Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou providências para fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa em que o trabalhador morava e, ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O imóvel tem paredes descascadas, e o telhado irregular está apoiado por estacas finas de madeira.
A usina, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima. Também sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria colocado a viga sem autorização.
Vigas estavam desgastadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação, observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é responsável pela segurança dessas instalações. Segundo as provas obtidas, o telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste em sua base, o que comprometia a segurança. A estaca de madeira que atingiu o menino estava ao lado de uma dessas vigas, para apoiar o telhado.
A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que, apesar de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com isso, a Zihuatanejo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu a condenação para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o TRT, não foi comprovado que os moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a empresa não podia ser responsabilizada sozinha pelo acidente.
Empregador é responsável pela manutenção estrutural da casa
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a Convenção 161 da OIT - Organização Internacional do Trabalho. Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que disciplina as relações de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador deve satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na NR - Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que requer conhecimento técnico e equipamentos adequados", destacou o relator. Para ele, essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi mais tarde demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que estava.
Valor da condenação foi aumentado
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é possível imaginar um valor "para reparar a perda de um filho de três anos, por uma conduta manifestamente negligente do empregador". Segundo ele, a concessão de moradia "não é benesse nem bondade", mas necessidade do serviço. "É em benefício do próprio empregador", frisou.
Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada genitor.
Processo: RR-0000057-55.2023.5.06.0281
Fonte TST
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |