Dispensa de porteiro com doença ocular é considerada discriminatória
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de um porteiro com doença ocular grave e a condenação por danos morais. Por outro lado, o colegiado afastou a penalidade por litigância de má-fé aplicada à empresa em primeiro grau que havia sido fundamentada na ausência de iniciativa conciliatória.
De acordo com os autos, o homem passou a faltar ao trabalho, de forma justificada, em outubro de 2023, para investigação oftalmológica no olho esquerdo. O diagnóstico apontou redução de visão, catarata total e descolamento da retina, com necessidade de cirurgia. O laudo pericial confirmou os fatos e constatou, ainda, perda parcial de visão no olho direito, com provável indicação de cirurgia.
Em defesa, a reclamada alegou que a dispensa ocorreu pela necessidade de reorganização do quadro funcional, negando atitude discriminatória. Mas uma das testemunhas, ouvida a convite da empresa, disse não saber a causa da dispensa do profissional e não confirmou a reestruturação. A preposta da companhia, ao ser questionada sobre os critérios utilizados, disse que a dispensa ocorreu “por preferência”.
Para a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben, “a empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de saúde de seu empregado, que necessitava de tratamento e acompanhamento médico, mas houve por bem dispensá-lo dois meses após terem início os afastamentos [...], circunstância que atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde do autor”.
O acórdão ressaltou que a legislação proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, citando a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também pontuou que a proteção não se restringe a doenças estigmatizantes, sendo aplicável em situações que afetem a dignidade e a igualdade de oportunidades do trabalhador. Assim, para a julgadora, o quadro caracteriza prática discriminatória e abuso do poder diretivo, ensejando reparação por danos materiais (valor a ser liquidado) e morais (R$ 10 mil), conforme arbitrado pelo juízo de origem.
Litigância abusiva
Quanto à penalidade por litigância de má-fé, a Turma entendeu que não ficaram configurados os requisitos para sua manutenção. Embora o juízo de origem tenha apontado falta de abertura da empresa para conciliação, o colegiado destacou que a simples recusa em apresentar proposta de acordo, ainda que diante de riscos processuais, não caracteriza conduta temerária ou desleal.
Os magistrados ressaltaram que não houve comprovação de resistência injustificada ao andamento do processo nem de abuso do direito de defesa. Assim, ainda que a conciliação seja incentivada, não se pode impor às partes o dever de transigir, razão pela qual foi afastada a multa aplicada na sentença.
(Processo nº 1001258-16.2024.5.02.0613)
FONTE: TRT-2ª Região
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 13/04 | R$5,0238 |
| Dolar V | 13/04 | R$5,0244 |
| Euro C | 13/04 | R$5,8824 |
| Euro V | 13/04 | R$5,8841 |
| TR | 10/04 | 0,1299% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/04 | 0,6701% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/04 | 0,6701% |