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08/04/2026 - 18:24

Direito do Trabalho

Trabalhadora atropelada ao atender cliente em pedágio será indenizada em R$ 20 mil


A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu que a atividade, com fluxo constante de veículos, expõe a trabalhadora a risco e, por isso, gera o dever de indenizar mesmo sem prova de falha direta do empregador.
 
Acidente

O caso aconteceu em Imbituba, no litoral sul do estado, envolvendo uma empresa concessionária de rodovias. A trabalhadora atuou como agente de atendimento em cabines de pedágio por cerca de um ano e meio. Na função, realizava cobrança de tarifas, entrega de comprovantes e apoio direto aos motoristas que passavam pela praça.

O acidente ocorreu em 2022. Após concluir o pagamento, um cliente deixou cair o ticket na pista. Ao sair da cabine para recolher o comprovante,  procedimento necessário para finalizar o atendimento, a trabalhadora foi atingida por um outro veículo e sofreu esmagamento no pé direito.
 
Sequelas permanentes


A perícia médica confirmou que a lesão resultou em sequelas permanentes, com redução da capacidade de trabalho. Também houve afastamento previdenciário por mais de quatro meses, com concessão de benefício acidentário e posterior auxílio-acidente.

Na ação trabalhista, a autora pediu indenizações pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da trabalhadora por ela ter saído da cabine, sustentando que o atropelamento teria sido causado por terceiro.
 

Responsabilidade pelos danos


Em primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Imbituba, sob condução do juiz Marcel dos Santos. Na sentença, o magistrado reconheceu o acidente de trabalho e afastou a tese de culpa da empregada.

De acordo com Santos, o acidente está diretamente ligado aos riscos da atividade exercida pela trabalhadora, o que transfere ao empregador a responsabilidade pelos danos.

Com esse entendimento, o juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes do acidente. Também determinou o pagamento de R$ 1,4 mil por mês à trabalhadora, até que ela complete 70 anos, idade considerada como expectativa de vida das brasileiras.
 

Decisão mantida

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC. No entanto, a 3ª Turma manteve a decisão por maioria, nos termos do voto do relator, desembargador José Ernesto Manzi.

Ao analisar o caso, Manzi destacou que o atropelamento ocorreu durante a execução das próprias atividades da trabalhadora, ao buscar um comprovante necessário para concluir o atendimento, o que afasta a ideia de um fato isolado ou imprevisível.

Segundo ele, mesmo a participação de um terceiro – no caso, o motorista do veículo – não é suficiente para excluir a responsabilidade da empresa, já que esse tipo de ocorrência está dentro do risco normal da atividade desenvolvida. Manzi complementou que o fato de terceiro só afastaria o dever de indenizar se fosse totalmente estranho ao trabalho, o que não ocorreu no caso.

O relator também chamou atenção para o fato de a empresa não ter juntado ao processo o vídeo do atropelamento, apesar de ser dela o ônus de comprovar a alegada culpa exclusiva da trabalhadora.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

FONTE: TRT-12ª Região




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