Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.
O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.
Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.
A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.
Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.
Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.
Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, mas, atualmente, o processo está suspenso para aguardar as discussões e análise do TST sobre questões relacionadas ao adicional noturno, um dos temas abordados no processo.
Processo
PJe: 0011237-47.2024.5.03.0142
FONTE: TRT-3ª Região
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 06/04 | R$5,1526 |
| Dolar V | 06/04 | R$5,1532 |
| Euro C | 06/04 | R$5,9476 |
| Euro V | 06/04 | R$5,9499 |
| TR | 02/04 | 0,1322% |
| Dep. até 3-5-12 |
07/04 | 0,6702% |
| Dep. após 3-5-12 | 07/04 | 0,6702% |