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06/04/2026 - 17:54

Especial

Orientação: Jornada de trabalho - Controle de Horário

 


ORIENTAÇÃO

JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário




Entenda como apurar as variações de horário no registro de ponto do empregado

Durante a jornada de trabalho, o empregado fica à disposição do empregador para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas.
Esse tempo deve ser controlado a fim de resguardar os interesses das partes. Para tanto, é facultado ao empregador a utilização de registros de ponto manual, mecânico ou eletrônico, podendo até mesmo utilizar-se de mais de um sistema em seu estabelecimento.


Nesta Orientação, analisaremos os procedimentos necessários para se apurar corretamente as variações de horário no registro de ponto do empregado, visando averiguar os atrasos ou horas extras devidas, de acordo com a legislação.

1. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho corresponde ao período em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

A fixação da jornada deve estar prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não podendo, todavia, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente, conforme analisaremos no item 2 desta Orientação.

(CLT – Art. 4º)

1.1. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO


Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, tais como: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Observe que, caso a troca de roupa ou uniforme tenha que ocorrer obrigatoriamente na empresa, este período será considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado dentro da jornada de trabalho.

(CLT – Art. 4º, § 2º)

2. DURAÇÃO DO TRABALHO

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite, em legislação, acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no contrato de trabalho.

Esta regra geral, no entanto, possui exceções, como é o caso da jornada 12x36 horas, e de determinadas categorias profissionais, que têm sua jornada de trabalho fixada expressamente em legislação suplementar.

Para maiores esclarecimentos sobre a duração da jornada de trabalho dos empregados, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 35/2022, deste Colecionador, ou no Portal COAD pelo verbete JORNADA DE TRABALHO – Duração.

(CLT – Arts. 58 e 59-A)

3. PERÍODO EXTRAORDINÁRIO
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

(CLT – Art. 59)

4. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO

Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

O controle de horário de trabalho permite ao empregador constatar o tempo em que de fato o empregado permaneceu trabalhando, podendo, inclusive, fiscalizar os atrasos e as saídas antecipadas.
Somente os controles de horário refletem a exata dimensão da duração do trabalho diário, quer quanto à determinação do início, quer quanto ao encerramento.
Portanto, a apuração da jornada de trabalho, inclusive das horas extras, é feita, obrigatoriamente, através dos registros de ponto.

Cabe ressaltar que, mesmo não havendo obrigatoriedade, é recomendável que nos estabelecimentos com até 20 empregados seja feito o controle do horário de trabalho, pois, no caso de uma reclamação trabalhista, o empregador não terá dificuldade em comprovar qual foi de fato a jornada de trabalho que o empregado cumpriu.

Por outro lado, também deve ser verificada a existência de norma coletiva (acordo ou convenção) que obrigue o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior ou igual a 20.

Para maiores esclarecimentos sobre o controle de horários dos empregados, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 04/2021, deste Colecionador, ou no Portal COAD pelo verbete JORNADA DE TRABALHO – Controle de Horário.

(CLT – Art. 74, § 2º)

5. TOLERÂNCIA NA ASSINALAÇÃO

A legislação estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Após análise do texto, chegamos à conclusão de que o período de tolerância da marcação de ponto está dividido em dois momentos:
a) tolerância de 5 minutos a cada marcação de ponto (entrada, saída e intervalo);
b) e o limite máximo de tolerância diária, que não pode ultrapassar os 10 minutos.

(CLT – Art. 58, § 1º)

5.1. TOLERÂNCIA POR ENTRADA

Como informado anteriormente, a CLT prevê variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Isso significa que o empregador deve adotar uma tolerância de 5 minutos por entrada/marcação, visando não descontar essas variações como atraso, ou pagá-las como extras.

Contudo cabe esclarecer que, se o empregado atrasar, por exemplo, 6 minutos, o empregador poderá descontar os 6 minutos de atraso do empregado, mesmo ele ainda estando no limite de 10 minutos diários, pois ele já ultrapassou a tolerância de 5 minutos por marcação. Ou seja, ultrapassando os limites previstos para a tolerância em cada marcação (5 minutos), a empresa poderá descontar todo o tempo de atraso e não apenas a diferença. O mesmo ocorrerá caso as horas extras ultrapassem a tolerância de 5 minutos, devendo ser pago o total trabalhado no período extraordinário, e não apenas a diferença entre o período trabalhado e a tolerância.

Exemplos:
1 – O empregado chegou 7 minutos atrasado e fez a marcação no registro de ponto, a empresa descontará deste os 7 minutos e não apenas 2 minutos da diferença (7 minutos de atraso – 5 minutos de Tolerância = 2 minutos).

2 – O empregado possui horário de saída às 17h30 e saiu efetivamente às 17h38. Terá direito a 8 minutos de horas extras, com adicional mínimo de 50%, e não apenas a 3 minutos (8 minutos de hora extra – 5 minutos de tolerância = 3 minutos).

5.2. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS DIÁRIOS
O limite de 10 minutos diário deve ser observado nas situações em que o empregado, por exemplo, se atrasa 5 minutos na entrada do trabalho e na volta do intervalo de almoço ele atrasa mais 5 minutos. Ou seja, se somar o atraso de entrada mais o atraso da pausa, ele atingiria o limite de 10 minutos diários. Neste exemplo em questão, como o empregado não ultrapassou a tolerância de 10 minutos diários, não há o que se falar em desconto como atraso.

5.3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Agora, vamos analisar alguns casos para melhor entendimento:

=> Exemplo 1:
João trabalha de segunda a sexta-feira com horário das 8h às 17h, e com 1h de intervalo para descanso e alimentação.
Em um determinado dia da semana, João perdeu o horário do ônibus, e acabou chegando atrasado à empresa, marcando seu ponto às 8:05.
No restante do dia João não teve problemas e cumpriu seus horários conforme sua jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Neste caso, considerando que João só atrasou 5 minutos, não está sujeito a nenhum tipo de desconto do salário.

=> Exemplo 2:
Vivian trabalha na mesma empresa, de segunda a sexta-feira, e sua jornada de trabalho é das 9h às 18h, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, das 12:00 às 13:00hs.
Vivian, na segunda-feira, acordou atrasada, e acabou chegando atrasada à empresa, marcando seu ponto às 9:04.
Vivian no seu horário de almoço foi ao banco, e acabou atrasando novamente, marcando o seu retorno do intervalo às 13:07.
Contudo, Vivian, para compensar o atraso, ficou na empresa até às 18:11.
No final do dia, no controle de horário da Vivian, ficaram registrados 11 minutos de atraso e 11 minutos de horas extras.
De acordo com a legislação, a empresa deverá descontar da Vivian, na folha de pagamento, os 11 minutos de atraso, devendo efetuar o pagamento dos 11 minutos de horas extras com acréscimo mínimo de 50%, pois não existe na legislação previsão para esse tipo de compensação automática. Entretanto, cabe esclarecer que a compensação poderá ocorrer se a empresa possuir banco de horas pactuado por acordo individual escrito, ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, onde exista expressamente a previsão para esta compensação.
Para maiores esclarecimentos sobre a elaboração do Banco de Horas, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 04/2022, deste Colecionador, ou no Portal COAD pelo verbete JORNADA DE TRABALHO – Banco de Horas.

=> Exemplo 3:
Liliane trabalha de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 17h, com intervalo de 1 hora para descanso e alimentação.
Liliane, sabendo do atraso dos ônibus, sai todo dia mais cedo de casa para evitar se atrasar.
Liliane chega todo dia à empresa às 7h e 45m e já começa a trabalhar.
Neste caso, a empresa deve efetuar o pagamento de 15 minutos diários como horas extras, com acréscimo mínimo de 50%. A empresa poderá se eximir do pagamento das horas extras caso possua acordo, individual ou coletivo, de Banco de Horas.

=> Exemplo 4:
Adriana trabalha de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 17h, com intervalo de 1 hora para descanso e alimentação.
Adriana, em um determinado dia da semana, chegou para trabalhar com 5 minutos de atraso.
Adriana saiu 3 minutos mais cedo para almoçar (totalizando 8 minutos de atraso).
No retorno do almoço, Adriana atrasou mais 2 minutos (totalizando agora 10 minutos).
No final do dia, no término da jornada, Adriana saiu 4 minutos mais cedo (totalizando 14 minutos).
Em cada marcação de ponto, foi respeitado o limite de 5 minutos, entretanto, todas as batidas do cartão geraram uma ausência/atraso ao trabalho de 14 minutos no mesmo dia, superando o limite de 10 minutos estabelecidos pela legislação. Nesse caso, portanto, Adriana sofrerá o desconto de 14 minutos de atraso.

(CLT – Art. 58, § 2º)

FONTE: Equipe COAD




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