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31/03/2026 - 14:29

Direito do Trabalho

CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução de sentenças

Em ação, entidade pede que garantias processuais de empregadores sejam asseguradas


A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), medidas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que consolidam regras sobre procedimentos nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) relacionados à execução de sentenças. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.313 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.


A CNT pede que seja fixada interpretação para provimentos da Corregedoria-Geral, de modo a assegurar aos empregadores o exercício pleno das garantias processuais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.


A execução no processo trabalhista é a fase final de cobrança efetiva, que busca concretizar o direito reconhecido, obrigando o empregador a pagar os valores devidos ao trabalhador. Na ação, a CNT questiona pontos do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) e do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), no âmbito da Justiça do Trabalho.


O PRE é uma ferramenta que permite reunir, em um único processo, denominado “processo piloto”, várias execuções contra um mesmo devedor. O objetivo é facilitar a condução da fase de execução, evitando a repetição de atos processuais e contribuindo para maior eficiência, celeridade e efetividade no pagamento dos credores trabalhistas. Já o REEF é um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao pagamento da dívida consolidada de devedor com grande número de processos em fase de execução definitiva, com a finalidade de otimizar a execução.


Pedidos


A entidade pede que o STF fixe regras de observância obrigatória, tais como: a proibição de que o juízo centralizador da execução exerça qualquer ato pré-executório ou executório de ofício (sem pedido das partes); a proibição da inclusão de outras empresas e pessoas físicas no polo passivo da execução; e a obrigação de instauração, no caso de suspeita de existência de grupo econômico, de incidente próprio e apartado, entre outras medidas.


FONTE: STF



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