STF suspende bloqueios de bens da Dersa determinados para pagamento de dívidas judiciais
Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes atende a pedido do governo paulista
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram a penhora, o bloqueio e a venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. para o pagamento de dívidas judiciais da empresa. A medida foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.311, ajuizada pelo governo de São Paulo. A liminar, que já está em vigor, será submetida à confirmação do Plenário.
O governo afirma que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista para atuar na infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Sustenta ainda que, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de verbas do Tesouro estadual para custear suas despesas e foi posteriormente liquidada em 2023.
Em razão de ser uma estatal dependente e de o Estado de São Paulo estar enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, o governo alega que a empresa não poderia sofrer os bloqueios que vêm sendo aplicados pelo Poder Judiciário. O regime de precatórios é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento e o respeito à ordem cronológica de inscrição do crédito.
Empresas estatais dependentes
O ministro Alexandre verificou que o Estado de São Paulo participar do regime especial de pagamento de precatórios e vem depositando regularmente as parcelas nas contas especiais administradas pelo Judiciário. Enquanto realizar em dia o depósito mensal desses valores, segundo o relator, nem o estado nem suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores.
No caso da Dersa, o relator observou que, pelo menos desde outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual. Assim, as medidas judiciais adotadas a partir dessa data com bloqueio e alienação de bens, contrariam a Constituição. Ainda segundo o ministro, essas determinações também podem comprometer diversas atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, uma vez que parte da antiga estrutura da Dersa continua a ser usada por órgãos estaduais.
Leia a íntegra da decisão.
FONTE: STF
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