Acordo permite que filho de mutuário exerça o direito de preferência sobre a compra do imóvel
Comprador depositou em Juízo quantia superior ao valor da dívida para evitar que o pai, com mais de 70 anos, perdesse o imóvel em que reside
Um acordo homologado pela Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e ratificado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) solucionou uma execução decorrente de um contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Em razão do inadimplemento do crédito, o imóvel estava prestes a ser levado a leilão pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Nesses casos, a lei civil confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na compra.
Para evitar a perda do imóvel pela família, o filho do devedor formulou pedido de tutela de urgência para que a Caixa alienasse o bem a ele, depositando em Juízo a quantia de R$ 410.922,70, superior ao valor da dívida constituída e reclamada pela Caixa (que é de R$ 400.293,90).
O banco opôs agravo de instrumento, sustentando que o direito de preferência é personalíssimo do devedor fiduciante original, que não é falecido e, portanto, somente a ele caberia exercê-lo.
O relator do agravo concedeu o efeito suspensivo pleiteado. "No caso em comento, verifica-se que o devedor fiduciante originário encontra-se vivo e não exerceu, em nome próprio, o direito de preferência assegurado em lei. A determinação judicial de alienação direta do imóvel a terceiro, ainda que se trate de filho do devedor originário, extrapola os limites previstos na Lei 9.514/97, ao criar hipótese não prevista pelo legislador."
Posteriormente, a pedido da Caixa, os autos foram remetidos ao Gabinete da Conciliação.
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a uma solução pacífica. A Caixa, "em caráter excepcional e em atendimento aos princípios da dignidade do devedor e da permanência do imóvel na esfera familiar", concordou que o direito de preferência para compra do bem fosse exercido pelo filho do mutuário. Além disso, ele assumiu as despesas com escrituração e transferência do imóvel, pagamento de impostos, taxas e demais emolumentos, inclusive IPTU e condomínio em aberto.
Em contrapartida, a Caixa, apropriando-se dos valores depositados, que permitem o pagamento integral da dívida, concordou em transferir a propriedade do imóvel ao comprador e renunciou às pretensões formuladas nas três ações em andamento contra o ex-mutuário, devedor original.
Por se tratar de transação realizada em recurso de competência do TRF3, a transação foi ratificada pela Coordenadora do Gabinete da Conciliação, desembargadora federal Leila Paiva.
Recurso: AI 5005969-80.2023.4.03.0000
FONTE: TRF-3ª Região
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