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23/03/2026 - 16:48

Direito do Consumidor

TJ-RS mantém nulidade de cartão de crédito consignado e condena banco a indenizar consumidor idoso

Em decisão monocrática, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, da 2ª Câmara Especial Virtual Cível do TJ-RS, deu parcial provimento ao recurso ao julgar apelação do Banco Pan S.A em caso envolvendo um consumidor idoso. A magistrada manteve a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com ele, em razão da falha no dever de informação e vício de consentimento, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.


O fato


Em 2023, o autor da ação, pessoa idosa e aposentada por invalidez, ingressou com pedido de tutela de urgência após constatar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 145,65 e R$ 186,62, referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado — Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) — firmados com o Banco Pan S.A.


Alegou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, afirmando que acreditava ter celebrado empréstimos consignados simples, desconhecendo completamente a natureza da dívida que vinha sendo cobrada. Sustentou que a contratação ocorreu sem a devida manifestação de vontade, estando viciada por erro grave, decorrente da falta de informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto contratado.


O autor também defendeu a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contestação, o banco sustentou a validade dos contratos, negou irregularidades e a existência de danos morais, alegando ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo prévio.


Em 6 de novembro de 2025, o Juiz de Direito Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.


Decisão monocrática


Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery concluiu que o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando que “não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências do cartão de crédito consignado, o que caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento”. A magistrada destacou que a simples apresentação de contratos e faturas não demonstra a real compreensão das obrigações assumidas por consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade, reconhecendo, ainda, que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Com isso, manteve a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados — observada a forma simples ou em dobro conforme a data das cobranças — e a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, por considerá-la adequada e proporcional ao caso. Cabe recurso.


Processo: 5003121-85.2023.8.21.0065


FONTE: TJ-RS




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