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23/03/2026 - 12:17

Direito do Consumidor

Faculdade deve indenizar aluna por encerramento de curso

Justiça entendeu que instituições de ensino devem assegurar a conclusão de curso a estudantes já matriculados


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) modificou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, e elevou a indenização que um centro universitário deve pagar a uma aluna que teve o curso de tecnólogo em Radiologia extinto antes da conclusão.


O colegiado entendeu que, embora as faculdades tenham autonomia para encerrar atividades, a forma como o procedimento foi conduzido violou direitos da consumidora. Assim, os danos morais fixados em R$ 3 mil em 1ª Instância foram elevados para R$ 10 mil.


Extinção


A aluna relatou, no processo, que frequentava o último semestre do curso de tecnólogo em Radiologia quando necessitou trancar a matrícula para cuidar do filho recém-nascido, que precisou ficar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Ao tentar retomar os estudos, foi informada de que o curso havia sido encerrado.


Na ação, alegou que a extinção ocorreu de forma abrupta e unilateral, sem aviso ou oferta de alternativas para conclusão, o que frustrou seu ingresso no mercado de trabalho. Por isso, pediu o reconhecimento de danos morais e a devolução das mensalidades já pagas.


Em sua defesa, o centro universitário alegou que a descontinuidade seguiu critérios legais, bem como sustentou ter comunicado a decisão previamente aos alunos, além de ter oferecido opções à estudante. 


Em 1ª Instância, foram rejeitados os argumentos da empresa e fixada uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. A estudante recorreu pleiteando o aumento do valor e a devolução da quantia investida como danos materiais.


Conclusão dos estudos


O relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, destacou que as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta. O magistrado citou o artigo 4º, §1º, da Resolução nº1/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.


Conforme o relator, o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por isso, votou pelo aumento da indenização para R$ 10 mil. O indeferimento da restituição das mensalidades foi mantido, já que os serviços foram prestados e a aluna conseguiu que as disciplinas cursadas fossem aproveitadas em outra instituição de ensino.


Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto do relator.


O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.419110-9/001.


FONTE: TJ-MG



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