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20/03/2026 - 11:37

Direito Ambiental

STF encaminha ações sobre restrições a benefícios por acordos ambientais para solução consensual

Tema de fundo são leis estaduais que tratam de acordos como a “moratória da soja” 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) duas ações que discutem a validade de normas estaduais que restringem a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial participantes de acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária, como a “moratória da soja”.  A medida foi adotada na quinta-feira (19), após a leitura dos relatórios e as sustentações orais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.774 e 7.775.  


Com a remessa, o julgamento foi suspenso, e caberá ao Nusol, com apoio da assessoria econômica da Presidência do Tribunal, buscar uma solução consensual entre as partes no prazo de 90 dias, prorrogável a critério dos relatores.  


O relator da ADI 7.775, ministro Dias Toffoli, destacou a necessidade de evitar a multiplicação de litígios sobre o tema nas instâncias inferiores. “Independentemente da decisão que viermos a tomar aqui em abstrato, poderão surgir demandas inacabáveis nas instâncias ordinárias”, afirmou, ao propor a busca por uma solução consensual. 


Moratória da soja  


A chamada “moratória da soja” é um acordo voluntário que restringe a comercialização do produto oriundo de áreas desmatadas da Amazônia após julho de 2008.  


Na ADI 7.774, relatada pelo ministro Flávio Dino, diversos partidos políticos questionam a Lei estadual 12.709/2024 de Mato Grosso, que veda a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo. O processo está em fase de referendo da liminar já concedida pelo relator, que suspendeu processos judiciais e administrativos sobre o tema até o julgamento definitivo.  


Expansão agropecuária  


Já na ADI 7.775, em que se julga o mérito, os mesmos autores contestam a constitucionalidade da Lei estadual 5.837/2024 de Rondônia, que retira incentivos fiscais de empresas do setor agroindustrial que participem de acordos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.   


Sustentações orais  


Pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), o advogado Guilherme Silveira Coelho defendeu a inconstitucionalidade das leis estaduais. Ele sustentou que as leis criam uma “vedação ao acesso a benefícios fiscais para quem protege o meio ambiente”, invertendo a lógica constitucional de estímulo a condutas ambientalmente responsáveis.   


Pela Advocacia-Geral da União (AGU), o advogado João Pedro Antunes Lima da Fonseca também defendeu a inconstitucionalidade da lei de Rondônia e a suspensão de ações judiciais e administrativas até a definição definitiva do STF. Para ele, a lei rondoniense utiliza indevidamente a função extrafiscal dos tributos ao “punir” empresas que adotam padrões ambientais mais elevados e “premiar” aquelas que apenas cumprem o mínimo legal.   


O advogado Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior, representante do Partido Verde, uma das siglas das autoras das ações, defendeu a constitucionalidade da moratória da soja como acordo legítimo de proteção ambiental e criticou leis estaduais que punem quem adota padrões mais elevados. Argumentou que não há ilicitude concorrencial e que a norma estadual representa retrocesso.   


Partes interessadas admitidas  


Pela WWF Brasil, o advogado Danilo Ferreira Almeida Farias sustentou que a moratória é um instrumento coletivo eficaz de combate ao desmatamento e integra políticas públicas ambientais. Farias defendeu a manutenção da cautelar e a inconstitucionalidade das leis e destacou que o acordo “contribuiu para desassociar a expansão da produção de soja do avanço do desmatamento”.  


A Aprosoja Brasil e Aprosoja-MT, representadas pelo advogado Sidney Pereira de Souza Júnior, criticaram a moratória. Sidney afirmou que ela prejudica produtores que atuam dentro da legalidade e cria barreiras comerciais e defendeu a continuidade das investigações e das ações indenizatórias. Segundo ele, o acordo viola a soberania, a livre concorrência e o direito do produtor de produzir.  


A advogada Amanda Flávio de Oliveira, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), sustentou que a moratória não é política ambiental, mas acordo privado com efeitos anticoncorrenciais. Ao defender a constitucionalidade das leis estaduais, ela afirmou que elas “não têm nada a ver com proteção ambiental” e classificou o acordo como “cartel clássico”.  


Pela Greenpeace Brasil, a advogada Ângela Moura Barbosa sustentou que as leis estaduais punem iniciativas ambientais voluntárias. Segundo ela, a moratória fortalece compromissos climáticos e reduz o desmatamento. “As normas têm como objetivo claro punir quem faz mais do que a legislação ambiental determina”, afirmou.  


A advogada Vivian Maria Pereira Ferreira, do Observatório do Clima, apontou fragilidades no controle estatal do desmatamento e destacou o papel da moratória como mecanismo complementar. Na sua avaliação, as leis incentivam o desmatamento, reduzem a proteção ambiental e “penalizam quem faz mais pelo meio ambiente”.  


Pelo Instituto Centro de Vida (ICV) e o Observatório Socioambiental de MT, o advogado Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo apresentou dados econômicos e ambientais para sustentar a importância da moratória e os riscos de seu enfraquecimento. Ele defendeu a manutenção da cautelar e a procedência da ação. Ele destacou que “fazer mais do que a lei não pode ser algo ruim” e invocou o princípio da precaução.  


FONTE: STF



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