Porteiro acusado de furtar bala consegue reversão da justa causa; punição foi considerada desproporcional
A Justiça do Trabalho considerou inválida a dispensa por justa causa de um porteiro acusado de ter retirado, sem autorização, uma bala Halls do baleiro de uma loja de conveniência localizada no interior do hospital onde trabalhava. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a penalidade máxima aplicada se mostrou desproporcional à conduta praticada. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.
O trabalhador relatou que, no último plantão, por volta das 23h50min, atendeu ao pedido de uma recepcionista para que levasse um baleiro da recepção até a loja de conveniência. Aproveitou a ocasião para pegar uma bala, informando à colega que faria o pagamento no plantão seguinte, já que a loja de conveniência estaria fechada. No dia seguinte, foi chamado pelo supervisor e informado de sua dispensa por justa causa, sem oportunidade de defesa.
A empregadora, uma empresa de prestação de serviços, sustentou que o trabalhador praticou ato de mau procedimento ao subtrair o produto da loja, configurando quebra de confiança com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT. A justa causa teria sido baseada em imagens de segurança que mostrariam o trabalhador retirando o item.
Ao examinar o recurso, o desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, atuando como relator, entendeu que a conduta praticada pelo empregado não justifica ruptura motivada do contrato de trabalho diante do contexto apurado no processo.
A decisão levou em consideração o fato de o autor não exercer função de vigilância patrimonial, mas de porteiro, sendo comum que outros empregados pegassem balas para acertar depois. Nesse sentido, testemunha disse que havia “o costume de pegar a bala e acertar no outro plantão, o que também era feito por outros porteiros”. Além disso, apontou que nunca soube de reclamação contra o autor e que outros empregados ficaram surpresos com a dispensa dele, ficando sem entender a penalidade, pois ele era conhecido por ser uma pessoa honesta.
No caso, não foi constatada a existência de registros de advertência prévia ou orientações formais proibindo a conduta. O autor disse, inclusive, que já tinha agido da mesma forma antes, sem que fosse punido, o que, para o relator, deixa dúvida sobre se a conduta praticada pelo autor era de fato reprovada pela empresa.
Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto, considerou desproporcional a dispensa por justa causa e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3, e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.
FONTE: TRT-3ª Região
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