Orientação: OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS - Periódicas
ORIENTAÇÃO
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Periódicas
Saiba quais obrigações devem ser cumpridas periodicamente no ano de 2026
Para atender às disposições das legislações trabalhista, previdenciária, do FGTS e do PIS incidente sobre a folha de salários (PIS-Folha de Pagamento), os empregadores devem cumprir determinadas obrigações mensalmente ou em períodos previamente fixados.
Relacionamos, neste comentário, algumas das obrigações a serem cumpridas entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2026.
1. OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS
São obrigações que, por determinação legal, devem de ser cumpridas em meses específicos do ano, conforme examinamos nos itens a seguir.
2. JANEIRO
No mês de janeiro de 2026, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior) – Os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
(Decreto 3.048/99 – Art. 216, § 15; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 237)
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo até o último dia do mês de janeiro de cada ano.
(CLT – Art. 587)
c) DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO (3ª PARCELA) – As diferenças porventura apuradas quando do pagamento do 13º Salário terão de ser pagas aos respectivos empregados ou ressarcidas ao empregador, quando for o caso, até o dia 10 de janeiro de cada ano.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 77, parágrafo único)
d) SIMPLES DOMÉSTICO – 13º SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) – Os empregadores domésticos devem recolher, por meio do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, as contribuições previdenciárias a seu cargo (8%) e do empregado doméstico (7,5%, 9%, 12% ou 14%), e a contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (0,8%), incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário, até o dia 20 de janeiro do período seguinte ao de apuração.
(Emenda Constitucional 103/2019 – Art. 28; Decreto 3.048/99 – Art. 198; Portaria Interministerial 13 MPS-MF/2026; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 68)
2.1. OUTRAS OBRIGAÇÕES
Além das obrigações relacionadas no item 2, as empresas em geral deverão, ainda, observar no mês de janeiro o seguinte:
a) 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS (requerimento do empregado) – O empregador está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com a remuneração das férias do empregado, sempre que este entregar requerimento, neste sentido, durante o mês de janeiro do ano correspondente.
(Lei 4.749/65 – Art. 2º, § 2º)
b) FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – O FAP para o ano de 2026 foi disponibilizado pelo MPS – Ministério da Previdência Social, no dia 30-9-2025, cujo acesso pode ser feito no site do FAP, em https://fap-mps.dataprev.gov.br. No site, estão disponíveis, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, bem como o FAP calculado em 2025 e vigente para o ano de 2026, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. Para as empresas com diversos estabelecimentos (matriz e filiais, por exemplo), o FAP poderá ser diferente para cada um deles.
(Decreto 3.048/99 – Art. 202-A; Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025)
3. FEVEREIRO
No mês de fevereiro de 2026, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção na fonte deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data. A partir do ano de 2026, com a substituição da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) pelas informações enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf ao longo do ano de 2025, o comprovante de rendimentos passa a ser emitido pelas ferramentas disponíveis nos sistemas de folha de pagamento. Até o momento, a RFB não divulgou nenhuma ferramenta oficial que possibilite o download do comprovante de rendimento a partir dos portais oficiais.
(Instrução Normativa 2.060 RFB/2021 – Art. 3º)
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS – Os profissionais liberais e autônomos não organizados em firmas, optantes pela contribuição, deverão recolher o imposto sindical anual até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
(CLT – Art. 583)
c) RELATÓRIO DE IGUALDADE SALARIAL – As pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados estão obrigadas a publicar semestralmente, no Portal Emprega Brasil, relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. O relatório de igualdade salarial deve ser preenchido na área do empregador do Portal Emprega Brasil, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador.
(Lei 14.611/2023 – Art. 5º)
4. MARÇO
No mês de março de 2026, terá de ser cumprida a seguinte obrigação:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS (DESCONTO) – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(CLT – Art. 582)
5. ABRIL
No mês de abril de 2026, as empresas terão de cumprir as seguintes obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março) – Os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
(Decreto 3.048/99 – Art. 216, § 15; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 237)
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS (RECOLHIMENTO) – A contribuição sindical anual, descontada dos empregados no mês de março, observada a exigência de autorização prévia e expressa, terá de ser recolhida até o último dia do mês de abril, por intermédio da rede bancária arrecadadora, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento).
(CLT – Art. 582)
c) RELATÓRIO E PLANO DE AÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Toda entidade e/ou organização de assistência social que seja certificada e inscrita no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social ou no CAS/DF – Conselho de Assistência Social do Distrito Federal está obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao respectivo Conselho, Plano de Ação do ano corrente e Relatório de atividades assistenciais realizadas no ano anterior, destacando as informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
(Lei Complementar 187/2021 – Art. 16; Resolução 14 CNAS/2014 – Art. 13)
6. MAIO
No mês de maio de 2026, as empresas devem estar atentas à seguinte obrigação:
a) SALÁRIO-FAMÍLIA – Para a manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de maio, o comprovante de frequência à escola, relativo aos filhos e equiparados a partir dos 4 anos completos de idade.
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
(Lei 8.213/91 – Art. 67; Decreto 3.048/99 – Art.84)
b) RISCOS PSICOSSOAIS – Em 25-5-2026, entra em vigor o Capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da NR-1 – Norma Regulamentadora 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
(Portaria 1.419 MTE/2024; Portaria 765 MTE/2025)
7. JUNHO
No mês de junho de 2026, não há obrigação periódica a ser cumprida.
8. JULHO
No mês de julho de 2026, as empresas terão de cumprir as seguintes obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho) – Os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
(Decreto 3.048/99 – Art. 216, § 15; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 237)
b) SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTOS – Todas as empresas que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos devem encaminhar, anualmente, ao órgão responsável pela gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.
A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na SMS – Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
(Lei 9.055/95 – Art. 5º; Portaria 1.851 MS/2006 – Art. 2º)
9. AGOSTO
No mês de agosto de 2026, a empresa terá de cumprir a seguinte obrigação:
– RELATÓRIO DE IGUALDADE SALARIAL – As pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados estão obrigadas a publicar semestralmente, no Portal Emprega Brasil, relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. O relatório de igualdade salarial deve ser preenchido na área do empregador do Portal Emprega Brasil, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador.
(Lei 14.611/2023 – Art. 5º)
10. SETEMBRO
No mês de setembro de 2026, não há obrigação periódica a ser cumprida.
11. OUTUBRO
Neste mês, no ano de 2026, a seguinte obrigação deve ser cumprida:
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro) – Os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
(Decreto 3.048/99 – Art. 216, § 15; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 237)
12. NOVEMBRO
No mês de novembro de 2026, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO – No dia 30 de novembro, encerra-se o prazo para os empregadores efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, uma vez que a legislação vigente determina que essa gratificação deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 78)
b) SALÁRIO-FAMÍLIA – Para a manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de novembro, o comprovante de frequência à escola, referente aos filhos e equiparados a partir de 4 anos de idade, e a caderneta de vacinação ou equivalente, referente aos filhos e equiparados de até 6 anos de idade, onde contemple as vacinas obrigatórias.
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
(Lei 8.213/91 – Art. 67; Decreto 3.048/99 – Art.84; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, Incisos III e V)
13. DEZEMBRO
No mês de dezembro de 2026, as seguintes obrigações devem ser cumpridas:
a) DCTFWEB ANUAL – 13º SALÁRIO – As entidades empresariais devem apresentar, até o dia 20 de dezembro de cada ano, a DCTFWeb Anual, confessando os débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros relativos aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário. Quando o prazo recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A DCTFWeb anual é gerada a partir do envio do evento S-1299 (Fechamento dos Eventos Periódicos) com as informações da folha de pagamento do 13º salário, no eSocial.
A DCTFWeb Anual deve ser transmitida somente quando houver valores a declarar, não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento.
(Instrução Normativa 2.237 RFB/2024 – Art. 7º, Inciso I e § 2º)
b) SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO – o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário terá de ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo ser antecipado o pagamento caso este dia não seja útil.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 76)
FONTE: Equipe COAD
| Selic | Dez | 1,22% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Dez | -0,01% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 26/01 | R$5,2754 |
| Dolar V | 26/01 | R$5,276 |
| Euro C | 26/01 | R$6,2746 |
| Euro V | 26/01 | R$6,2763 |
| TR | 23/01 | 0,1566% |
| Dep. até 3-5-12 |
26/01 | 0,6707% |
| Dep. após 3-5-12 | 26/01 | 0,6707% |