STF afasta decisão que obrigava a União a destinar verbas diretamente a projetos do Incra no ES
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça Federal no Espírito Santo que havia determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a apresentação de um plano para disponibilizar assistência técnica a famílias assentadas no estado. O ministro, no entanto, afastou a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que obrigava a União a realizar repasses diretos à autarquia com essa finalidade.
Ação civil pública
O caso tem origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) para garantir o direito de famílias assentadas de receber assistência técnica e, com isso, ter acesso a créditos de instalação para seus projetos. Em primeira instância, a sentença condenou o Incra a apresentar e executar um plano de assistência, mas considerou improcedente o pedido para obrigar a União a assegurar dotação orçamentária específica. Posteriormente, ao julgar recurso, o TRF-2 determinou que a União repassasse ao Incra os recursos necessários para o cumprimento dessas obrigações.
No STF, a União alegou que o Poder Judiciário não pode obrigar o Executivo a transferir recursos que não estejam previstos na Lei Orçamentária Anual, nem determinar a inclusão de despesa específica no projeto de lei do orçamento, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Limites da intervenção judicial
Ao acolher o recurso para restabelecer a sentença, o ministro André Mendonça destacou que o STF definiu, no Tema 698 da Repercussão Geral, que o Judiciário pode intervir em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais em casos de ausência ou deficiência grave do serviço. Contudo, essa atuação deve se limitar a indicar as finalidades a serem alcançadas e a determinar que a administração pública apresente planos ou meios adequados para atingir o resultado pretendido.
O relator avaliou que, ao determinar um repasse financeiro específico da União ao Incra, o TRF-2 extrapolou esses limites. O ministro ressaltou que o Incra é uma autarquia com orçamento próprio, aprovado anualmente pelo Congresso Nacional, e que não funciona por meio de “repasses discricionários” posteriores. Isso significa que os recursos que pode gastar já são previamente autorizados na lei orçamentária, e suas despesas não dependem de “transferências casuísticas” decididas ao longo do exercício financeiro.
“Trata-se, portanto, de decisão que ultrapassa o controle jurisdicional de legalidade da atuação administrativa e substitui escolhas político-orçamentárias próprias do Executivo e do Legislativo”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão no Recurso Extraordinário (RE) 1578706.
FONTE: STF
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