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14/01/2026 - 15:58

Direito do Trabalho

Grávida que teve jornada e local de trabalho alterados unilateralmente obtém rescisão indireta




A 13ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho de porteira grávida que foi transferida para local distante de sua residência e teve sua jornada alterada unilateralmente pela empregadora. A decisão também concedeu indenização pelo período de estabilidade gestacional e por danos morais.

A trabalhadora, após descobrir a gravidez, foi transferida de seu posto de trabalho em Guarulhos-SP para a sede da empresa, na capital, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora. Além disso, sua escala foi alterada de 5x2 para 12x36, sem sua concordância.

A empregada alegou que as mudanças contratuais foram abusivas e discriminatórias, especialmente em razão de sua condição gestacional, pois a afastaram de sua rede de apoio familiar e dificultaram o acompanhamento do pré-natal. A empresa, por sua vez, argumentou que as alterações eram previstas no contrato de trabalho e lícitas, tese acatada pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes decidiu pela reforma da decisão, uma vez que não bastaria previsão contratual para as alterações efetuadas, que só poderiam ocorrer “com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e sob a ótica da menor lesividade à trabalhadora, nos termos do art. 468 da CLT”.

Além disso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, levando em conta o cabimento da presunção de que as determinações do empregador, de forma discriminatória, “dificultariam ou inviabilizariam a prestação laboral”.

A decisão determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional (do dia em que deixou de trabalhar até cinco meses após o parto), compreendendo salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Foram devidos também o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Além disso, fixou danos morais em R$ 3 mil.

(Processo nº 1000971-22.2025.5.02.0321)

FONTE: TRT-2ª Região



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