Negado acesso a procedimento de extradição contra acusado de lavar dinheiro para organizações criminosas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para acesso a procedimento de extradição apresentado pela defesa de um réu acusado de ser operador financeiro em esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas ligado a organizações criminosas. Ele estaria morando em Omã, segundo informações dos autos.
O homem foi denunciado no âmbito da Operação Alcaçaria, que apura a existência de uma rede de operadores financeiros a serviço de diversas organizações criminosas em todo o país. De acordo com a Polícia Federal e a Receita Federal, ao longo de cerca de três anos, o grupo teria movimentado ao menos R$ 1,2 bilhão por meio de depósitos em espécie em contas de empresas de fachada, registradas em nome de sócios "laranjas".
Conforme as investigações, parte dos recursos era convertida em criptoativos, enviada a carteiras no exterior e, posteriormente, transformada em dólares para o pagamento de fornecedores de drogas e armas.
TRF3: acesso da defesa pode frustrar as diligências para a localização do réu
Em razão do suposto envolvimento no esquema, a prisão preventiva do acusado foi decretada em setembro de 2024. A denúncia foi recebida dezembro do mesmo ano. Contudo, na resposta à acusação, a defesa informou que ele estaria em Omã, no Oriente Médio, fato que motivou a instauração de incidente para a sua extradição.
Apesar de conceder acesso à defesa a todos os procedimentos criminais relacionados aos fatos a ele imputados, o juízo de primeiro grau negou o pedido de acesso ao incidente de extradição. Posteriormente, ao analisar um habeas corpus, esta posição foi mantida por maioria em julgamento colegiado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Para o TRF3, o sigilo do incidente foi decretado com o objetivo de assegurar a efetividade das diligências. O tribunal ressaltou que o procedimento pode conter informações sensíveis sobre as medidas adotadas para a localização do paciente, de modo que o acesso da defesa, nesse momento, poderia frustrar seu objetivo.
Não há ilegalidade ou urgência manifesta para concessão de liminar
Ao STJ, a defesa sustentou que não haveria justificativa para proibir o acesso ao incidente de extradição à defesa, pois este não possuiria qualquer relação com diligência investigatória em curso. Alegou, ainda, que o direito deferido de consulta aos autos se estenderia aos incidentes relacionados à ação penal principal.
Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso.
O mérito do recurso habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
Leia a decisão no RHC 229.843.
FONTE: STJ
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