Portaria consolida disposições relativas à CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do MTE
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, 18-12, a Portaria Consolidada 1 MTE, de 17-12-2025, que entra em vigor em 2-1-2026, e regulamenta disposições relativas à CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social e aos sistemas, cadastros e estatísticas do MTE, em especial:
a) o registro de empregados e as anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) o cumprimento das obrigações do Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais por meio do eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais;
c) o DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista e o eLIT - Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;
d) as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes;
e) a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do BEm - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Novo Bem - Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm;
f) a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações;
g) o QBQ - Quadro Brasileiro de Qualificações;
h) o PDET - Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho;
i) o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
j) a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e
k) a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista e do SPE - Sistema de Procurações Eletrônicas.
Foi estabelecido, dentre outros, que a CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital, sendo esta equivalente à CTPS emitida em meio físico.
A Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:
- aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
- serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br.
Em caso excepcional de trabalhador em situação comprovada de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital, a habilitação poderá ser realizada presencialmente em unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
A comunicação, pelo trabalhador ao empregador, do número de inscrição no CPF e de sua data de nascimento equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 da CLT serão realizados pelo empregador exclusivamente por meio do eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
Também foi aprovado o QBQ - Quadro Brasileiro de Qualificações, que é o conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na CBO.
A Portaria Consolidada 1 MTE, de 17-12-2025, também revogou os seguintes dispositivos, dentre outros:
a) art. 1º, incisos I e XII;
b) art. 2º a art. 23; e
c) art. 140 a art. 184-F;
- Portaria 895 MTP, de 7-12-2021;
- Portaria 4.370 MTP, de 28-12-2022;
- Portaria 2.420 MTE, de 10-7-2023;
- Portaria 3.784 MTE, de 7-12-2023;
- Portaria 3.869 MTE, de 21-12-2023;
- Portaria 617 MTE, de 25-4-2024;
- Portaria 1.630 MTE, de 25-9-2024; e
- Portaria 547 MTE, de 11-4-2025.
| Selic | Dez | 1,22% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Dez | -0,01% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 14/01 | R$5,3789 |
| Dolar V | 14/01 | R$5,3795 |
| Euro C | 14/01 | R$6,2713 |
| Euro V | 14/01 | R$6,273 |
| TR | 13/01 | 0,1757% |
| Dep. até 3-5-12 |
14/01 | 0,6708% |
| Dep. após 3-5-12 | 14/01 | 0,6708% |