Belém lança Programa de Regularização Incentivada (PRI) com descontos de até 90%
A Prefeitura Municipal de Belém instituiu o Programa de Regularização Incentivada (PRI) por meio do Decreto nº 114.033, de 3 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Município (DO-Belém) em 4 de dezembro. O programa oferece descontos significativos em juros e multas para a quitação de débitos fiscais e não fiscais, constituídos até 30 de novembro de 2025.
O PRI tem vigência curta, de apenas 5 a 30 de dezembro de 2025, e visa incentivar o pagamento voluntário de dívidas, além de atender a uma condição de procedibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o ajuizamento de Execuções Fiscais.
O Programa abrange a maioria dos créditos tributários e não tributários, ajuizados ou não. Os descontos e o número de parcelas variam de acordo com a forma de pagamento escolhida:
| Modalidade de Pagamento | Redução sobre Juros e Multas |
| À vista | 90% |
| De 2 a 12 parcelas | 80% |
| De 13 a 24 parcelas | 70% |
| De 25 a 36 parcelas | 60% |
| De 37 a 48 parcelas | 50% |
| De 49 a 60 parcelas | 40% |
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica.
A adesão ao PRI deve ser realizada exclusivamente pelo site da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin.
Pontos importantes sobre a adesão:
Desistência de Ações: A inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial implica a desistência automática e irrevogável de recursos e ações. O contribuinte deve protocolar a petição de desistência na Justiça em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela.
Termo de Confissão: Para parcelamentos acima de 3 (três) parcelas, é obrigatória a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, que pode ser digital ou manual.
Adimplência Corrente: A opção por parcelamento de 13 parcelas ou mais está condicionada à adimplência do sujeito passivo em relação ao tributo objeto da negociação no exercício fiscal corrente (IPTU, TRS, TU, TLPL ou ISS/PF).
O parcelamento será revogado se houver:
Inobservância de quaisquer exigências do Decreto.
Atraso de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias do vencimento original.
A revogação implica o cancelamento imediato dos benefícios, restabelecendo o débito original com multas e juros integrais, e o prosseguimento da execução fiscal ou a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para as adesões feitas entre 5 e 30 de dezembro de 2025.
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 12/12 | R$5,4005 |
| Dolar V | 12/12 | R$5,4011 |
| Euro C | 12/12 | R$6,3391 |
| Euro V | 12/12 | R$6,3404 |
| TR | 11/12 | 0,1701% |
| Dep. até 3-5-12 |
12/12 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 12/12 | 0,6731% |