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07/11/2025 - 19:06

Especial

Orientação: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Pagamento

ORIENTAÇÃO

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Pagamento


 


 


Saiba os procedimentos para apurar o 13º Salário de seus empregados

O Décimo Terceiro Salário, que foi instituído oficialmente com a denominação de Gratificação de Natal, foi idealizado com o objetivo de propiciar aos trabalhadores um Natal com maior fartura e ao mesmo tempo incrementar a atividade econômica através do aumento das vendas no período de festas. A expressão 13º Salário passou a ser adotada de maneira geral, pois na verdade o trabalhador, ao receber mais uma remuneração no mês de dezembro, passou a perceber dentro do ano 13 salários ao invés dos 12 correspondentes aos meses do ano. Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano, o 13º Salário será proporcional aos meses trabalhados.
Nesta Orientação, examinamos as normas e os procedimentos para o cálculo e o pagamento do 13º Salário.

1. QUEM TEM DIREITO
São beneficiários do 13º Salário todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados domésticos, os trabalhadores rurais e os trabalhadores avulsos.

(Lei 4.090/62 - Art. 1º)

1.1. EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Desta forma, todos os trabalhadores contratados com base na CLT fazem jus ao 13º Salário.

(CLT - Art. 3º)

1.2. EMPREGADO DOMÉSTICO
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, também faz jus ao 13º Salário o empregado doméstico.
A Lei Complementar 150/2015 considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

(Constituição Federal/88 - Art. 7º, Parágrafo único e Lei Complementar 150/2015 - Arts. 1º e 19)

1.3. TRABALHADOR RURAL
Considera-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Apesar de o empregado rural ser regido por legislação própria, o que o diferencia do empregado urbano, que é regido pela CLT, a remuneração devida ao mesmo, a título de 13º Salário, é calculada com observância dos mesmos procedimentos aplicáveis ao empregado urbano.

(Lei 5.889/73 - Arts. 1º e 2º)

1.4. TRABALHADOR AVULSO
As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos não portuários, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Já o trabalhador avulso portuário é aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra.
A Constituição Federal/1988 estabeleceu a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, e, sendo assim, a gratificação de natal também é devida aos trabalhadores avulsos.

(Constituição Federal de 1988 - Art. 7º, Inciso XXXIV; Lei 12.023/2009 - Art. 4º , Inciso III , Alínea “c”; Lei 12.815/2013 - Art. 40)

1.4.1. Pagamento
O pagamento da gratificação de natal do trabalhador avulso não portuário deve ser realizado pelos respectivos sindicatos de cada categoria ou órgão gestor de mão de obra no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado.
Contudo, a legislação determina que para os trabalhadores avulsos portuários, a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

(Lei 12.023/2009 - Arts. 4º , Inciso III , Alínea “c” e 5º , Inciso III; Lei 12.815/2013 - Art. 40)

1.5. QUEM NÃO TEM DIREITO
Os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e titulares de empresas, os diretores não empregados, os diaristas, entre outros, não fazem jus ao 13º Salário.

(Lei 4.090/62 - Art. 1º)

2. VALOR DO 13º SALÁRIO
O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
O valor do 13º Salário será pago de forma integral ou proporcional, conforme o número de meses trabalhados no decorrer do ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro.

(Decreto 10.854/2021 - Art. 76 , §1º)

2.1. ADICIONAIS
Quando o empregado receber, além do salário-base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13º Salário pelo seu total ou pela média quando variáveis.
Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, repouso semanal remunerado, etc..

(Decreto 10.854/2021 - Art. 78 § 1º)

2.2. UTILIDADE
Quando a remuneração do empregado for paga uma parte em dinheiro e outra em utilidades, tais como habitação e alimentação em dinheiro, o valor atribuído às utilidades deve ser computado para determinação da base de cálculo do 13º Salário.

(Decreto 10.854/2021 - Art. 80)

2.3. PARCELA VARIÁVEL
Para os empregados que percebam remuneração variável, deve ser apurada a média dessas parcelas para efetuar o pagamento das 1ª, 2ª e 3ª parcelas (ajuste do 13º salário).
Nestes casos, a parte fixa do salário contratual do empregado, se houver, será acrescida ao resultado obtido pela média das parcelas variáveis.
Em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13º Salário.
São parcelas variáveis, por exemplo, horas extras, horas noturnas, comissões, gratificações variáveis, gorjetas, etc.

(Decreto 10.854/2021 - Art. 77 e Súmula 347 do TST)

2.4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL OU DA PARCELA NO MOMENTO DO PAGAMENTO
O adicional deve ser considerado na base de cálculo, mesmo que, no momento do pagamento do 13º Salário, o empregado não o esteja percebendo.
Isto porque a integração do adicional deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.
No caso de empregado que não esteja percebendo o adicional por ocasião do pagamento do 13º Salário, a empresa deve realizar a média para inclusão da parcela na base de cálculo, observando se existe algum critério mais vantajoso na norma coletiva da categoria.
Por exemplo, durante os meses de abril e maio o empregado recebeu adicional de transferência. A média deste adicional deverá ser computada para fins de cálculo do 13º salário.

(Decreto 10.854/2021 - Arts. 77 e 78 §4º)

3. FALTAS AO SERVIÇO
No cálculo do 13º Salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas. Somente haverá redução do 13º salário caso, em determinado mês, o empregado, após o desconto das faltas injustificadas, tenha menos de 15 dias trabalhados.
As faltas não descontadas da remuneração do empregado serão consideradas como justificadas.

(Decreto 10.854/2021 - Art. 81)

3.1. FALTAS LEGAIS
Os períodos de ausência do empregado que constituem faltas legais não devem ser deduzidos por ocasião do cálculo do 13º Salário.
A legislação do trabalho vem instituindo ao longo do tempo inúmeras situações que são consideradas como faltas legais ao trabalho, implicando para o empregador a obrigatoriedade do pagamento da respectiva remuneração, o que caracteriza as ausências como interrupção do contrato de trabalho, das quais destacamos:

(Decreto 10.854/2021 - Art. 81)

a) Férias anuais;
(CLT - Art. 130)

b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Os professores fazem jus a 9 dias;
(CLT - Arts. 130 e 320, § 3º)

c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
(ADCT - Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias - Art. 10, § 1º; CLT - Art. 473, Inciso III e Parágrafo  único)
(*) No caso da licença paternidade a contagem deve ser feita a partir do dia do nascimento do filho.

d) por 15 dias além dos 5 dias citados na letra “c”, em caso de nascimento de filho, desde 1-1-2017, para empregado de pessoa jurídica que aderiu ao Programa Empresa Cidadã;
(Lei 11.770/2008 - Art. 1º, Inciso II e Decreto 10.854/2021 - Art.137 , Inciso II)

e) por 1 dia, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
(CLT - Art. 473, Inciso IV)

f) até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
(CLT - Art. 473, Inciso V)

g) no período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
(CLT - Art. 473, Inciso VI)

h) por 120 dias em razão de licença maternidade, decorrente de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança;
(CLT - Arts. 392 e 392-A)

i) por 60 dias, além dos 120 citados na letra ‘h”, para empregadas de pessoa jurídica que aderiu ao Programa Empresa Cidadã;
(Lei 11.770/2008 - Art. 1º, Inciso I e Decreto 10.854/2021 - Art.137 , Inciso I)

j) pelo tempo em que permanecer à disposição da Justiça, como parte, testemunha ou em virtude de sorteio para funcionar como jurado no Tribunal do Júri;
 (CLT - Art. 473, Inciso VIII)

k) até 15 dias, contínuos ou não, por motivo de doença ou acidente do trabalho, mediante apresentação de atestado médico;
(Decreto 3.048/99 - Art. 75; Decreto 10.854/2021 - Art. 159, IV, V e Parágrafo único)

l) a ausência justificada do empregado, a critério da administração do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido;
(Decreto 10.854/2021 - Art. 159, Inciso II)

m) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
(CLT - Art. 131, Inciso VI)

n) ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrente das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social;
(Lei 8.213/91 - Art. 3º, § 6º)

o) ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão;
(Lei 8.036/90 - Art. 3º , § 7º)

p) nos dias de greve declarada legal;
(Lei 7.783/89 -  Art. 7º)

q) até 2 dias consecutivos, em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Os professores fazem jus a 9 dias no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
(CLT - Arts. 473 , Inciso I ;  320, § 3º)

(*) Considera-se ascendente a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc. Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, etc.

r) períodos do repouso semanal remunerado e em dias de feriados;
(Lei 605/49 - Art. 1º)

s) licença remunerada concedida pelo empregador;

t) pelo dobro dos dias de prestação de serviço, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral;
(Lei 9.504/97 - Art. 98)

u) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
(CLT - Art. 473, Inciso VII)

v) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
(CLT - Art. 473, Inciso IX)

x) pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
(CLT - Art. 473, Inciso X)

z) por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
(CLT - Art. 473, Inciso XI)

z1) até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
(CLT - Art. 473, Inciso XII)

z2) outras ausências podem ser consideradas justificadas em razão do previsto em convenção ou acordo coletivo.

3.2. DESCONTO DE FALTAS
Como já mencionamos, a fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral para efeito de pagamento do 13º Salário.
Assim, o empregado somente perde o direito ao “avo” do 13º salário quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15.
Por exemplo: Empregado admitido em 18-7-2025 terá, ao final do ano de 2025, 5/12 avos de 13º salário (agosto a dezembro), já que temos menos de 15 dias trabalhados em julho/2025.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 76, § 2º)

3.3. ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A CLT estabelece que, em caso de acidente do trabalho ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) , o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do respectivo benefício.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, através da Súmula 46, decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas (descontadas) para os efeitos de cálculo da gratificação natalina, ou seja, é considerado como se o empregado estivesse trabalhando.
Assim, considerando a jurisprudência do TST, para o cálculo do 13º Salário, no caso de afastamento do empregado em benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), devem ser observados os seguintes critérios:

a) no caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho, o empregador deve computar: os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados; os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração é de responsabilidade do empregador; e todo o período relativo à percepção do benefício acidentário, ou seja, o 13º salário será pago de forma integral pelo empregador, independentemente do tempo que o empregado permaneceu afastado.

Por exemplo: Empregado admitido em 8-4-2025 sofreu acidente do trabalho, iniciando benefício previdenciário em razão do acidente a partir de 21-8-2025. Ao final do ano de 2025 este empregado terá direito 9/12 avos de 13º salário, ou seja, receberá integralmente o tempo trabalhado e o período correspondente ao benefício decorrente do acidente de trabalho.

b) no caso de acidente ou doença não relacionados ao trabalho, o empregador deve computar: os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados; e os primeiros 15 dias de atestado médico. O período referente ao benefício pago pela Previdência Social não deve ser computado no 13º salário e será pago pelo INSS na forma de abono anual.
Retomando o exemplo anterior, digamos que, ao invés de acidente do trabalho, o empregado admitido em 8-4-2025 tenha se afastado, a partir de 21-8-2025, para receber benefício previdenciário em razão de doença “comum” (auxílio incapacidade temporária), não enquadrada como doença do trabalho. Considerando que este empregado teve alta previdenciária em 10-12-2025, ao final do ano de 2025, este empregado terá direito 6/12 avos de 13º salário (5/12 avos de abril a agosto/2025 e 1/12 avos correspondentes a dezembro/2025).

(CLT - Art. 476; Decreto 3.048/99 - Art. 120; Súmula 46 do TST)

3.4. SERVIÇO MILITAR
O período em que o empregado permanece afastado do trabalho para prestação do serviço militar não é computado para efeito do 13º Salário.
Assim, somente os períodos trabalhados antes e depois do afastamento serão considerados como tempo de serviço para o pagamento do 13º Salário.

Por exemplo: Digamos que o empregado iniciou o serviço militar em 13-1-2025, permanecendo afastado até 10-12-2025, retornando ao trabalho em 11-12-2025. Nesta situação teremos 1/12 avos de 13º salário pago pela empresa (dezembro, mês em que o empregado trabalhou mais de 15 dias).

(Decreto 10.854/2022 - Art. 76, § 2º)

4. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de cada ano.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 78)

4.1. APURAÇÃO DO VALOR
O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o pagamento.
Exemplificando, se o pagamento da 1ª parcela se der no mês de outubro, o valor desta corresponderá à metade da remuneração do mês de setembro. Este critério também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do pagamento.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 78)

4.2. EMPREGADO ADMITIDO EM NOVEMBRO
O empregado admitido até o dia 16 de novembro terá direito à metade de 1/12 avos de 13º Salário, a título de adiantamento ou primeira parcela, que deverá ser pago até o dia 30-11.
O empregado admitido a partir de 17 de novembro não fará jus à 1ª parcela do 13º salário, pois terá menos de 15 dias de trabalho no mês.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 78, § 4º)

5. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 76)

5.1. APURAÇÃO DO VALOR
O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço no respectivo ano.

5.2. EMPREGADO ADMITIDO EM DEZEMBRO
O empregado admitido até o dia 17 de dezembro terá direito a 1/12 avos de 13º Salário, que deverá ser pago até o dia 20-12.
O empregado admitido a partir de 18 de dezembro não fará jus ao 13º salário, pois terá menos de 15 dias de trabalho no ano.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 78, § 4º)

6. PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA (AJUSTE)
A 3ª parcela, também denominada “ajuste do 13º salário”, somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis (comissões, horas extras, hora noturna, etc.), pois neste caso a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.
Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 77, Parágrafo único)

6.1. APURAÇÃO DO VALOR
O valor da 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância apurada do 13º Salário, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço no respectivo ano.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 77, Parágrafo único)

6.2. RESSARCIMENTO AO EMPREGADOR
Após a apuração do valor devido do 13º Salário, pode ocorrer que no dia 20 de dezembro este tenha sido pago a maior ao empregado, possibilitando o ressarcimento de valores ao empregador.
Neste caso, o empregador efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento, na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte.

7. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Há empregadores que desejam efetuar o pagamento do 13º Salário de seus empregados em uma única parcela.
De acordo com a legislação vigente, como vimos, o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20. Apesar de a legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, o empregador que, mesmo assim, desejar pagar o 13º Salário de uma só vez, deverá estar ciente de alguns inconvenientes, listados no subitem a seguir.
Caso adote este procedimento, ele poderá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 de novembro, data-limite para pagamento da 1ª parcela, observando que o valor do 13º Salário deverá corresponder à remuneração devida em dezembro.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 78)

7.1. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Suponhamos que o empregador quite todo o valor do 13º Salário em setembro e haja pagamento de parcelas variáveis nos meses de outubro, novembro ou dezembro.
Neste caso, o empregador deverá recalcular o referido valor, efetuando o pagamento da diferença até o dia 20 de dezembro.
Vale ressaltar que a diferença de 13º Salário apurada é fato gerador dos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS, bem como do Imposto de Renda, quando for o caso.
Outro detalhe que deve ser observado é que o pagamento em parcela única não poderá ocorrer no mês de dezembro, pois não estaria sendo respeitada a legislação que determina que o adiantamento de 50% deva ser efetuado entre os meses de fevereiro e novembro. Devemos considerar, também, a hipótese de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho posteriormente à data do pagamento da parcela única do 13º Salário, quando o valor devido do 13º Salário for inferior ao efetivamente pago. Neste caso, pode ocorrer das parcelas rescisórias não serem suficientes para compensar o valor adiantado, devendo a empresa arcar com o prejuízo da diferença não restituída.
Por fim, resta destacar que alguns fiscais do trabalho não aceitam a possibilidade do pagamento do 13º Salário em parcela única, autuando o empregador por não atender o que determina expressamente a legislação.

7.2. INFORMAÇÃO NO ESOCIAL
Apesar de não existir previsão legal para o pagamento do 13º Salário em parcela única, o Manual do eSocial prevê esta possibilidade, estabelecendo os procedimentos que devem ser adotados para seu correto processamento.
O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º Salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do Imposto de Renda. Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
Contudo, cabe ressaltar que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento (natureza da rubrica 5504).
No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido (em rubrica com natureza 5001) e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.
Vale lembrar que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

(Manual eSocial - Item 10.3.4.1)

7.2.1. EXEMPLO PRÁTICO
Digamos que o valor do 13º Salário de um empregado seja de R$ 2.000,00 e que o desconto correspondente à contribuição previdenciária seja de R$ 157,23. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º Salário na competência novembro/2025, deve incluir no evento S-1200 da competência 11/2025, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (natureza da rubrica 5504) no valor de R$ 1.842,77.
No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13º Salário devido (R$ 2.000,00), com a natureza da rubrica 5001, e como descontos:
a) o valor do adiantamento do 13º Salário pago em novembro (R$ 1.842,77); e
b) o valor de contribuição previdenciária (157,23).
A folha anual, portanto, ficará com valor líquido zerado.
No exemplo anterior, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º Salário na competência 11/2025 será de R$ 1.842,77 e o valor na competência anual será de R$ 157,23.
Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º Salário for adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º Salário com incidência do FGTS e o desconto da provisão de contribuição previdenciária com o código de incidência “00”.
Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º Salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado. O cálculo do 13º salário também deverá ser refeito caso o empregado receba variáveis (por exemplo, horas extras, comissões, horas noturnas, etc.) após a quitação antecipada.

8. PAGAMENTO NAS FÉRIAS
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário pode ser efetuado por ocasião das férias do empregado.
Para isso, o empregado deve fazer a respectiva solicitação à empresa, durante o mês de janeiro do ano correspondente.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
A obrigatoriedade do pagamento da 1ª parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto.
Relativamente às férias gozadas em fevereiro, alertamos que a antecipação da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuada mesmo que a remuneração das férias seja paga no mês de janeiro, atendendo ao prazo de antecipação previsto em lei.
Para que os empregados recebam o pagamento da primeira parcela do 13º Salário por ocasião das férias, sugerimos que o empregador comunique o prazo de solicitação aos empregados para que seja exercido tal direito.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 79)

9. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO
Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1ª, 2ª ou 3ª parcela, se for o caso, corresponderá a 1/12 da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, calculados separadamente sobre cada parcela.
1ª Parcela - o valor corresponderá à metade da remuneração, apurada proporcionalmente na base de 1/12, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
2ª Parcela - o valor é determinado pela remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.
3ª Parcela - o valor corresponderá à remuneração de dezembro integrada das variáveis apuradas até este mês, calculado proporcionalmente na base 1/12, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 78, §4º)

10. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato individual de trabalho instituída pela  Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.
No contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
A CLT determina que ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 13º Salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas anteriormente.
Sendo assim, diferentemente de outros tipos de contratos de trabalho, o empregado contratado de forma intermitente receberá o pagamento do valor correspondente a 1/12 avos de 13º Salário proporcional em conjunto com as demais parcelas devidas dentro do mês.
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas mencionadas anteriormente, inclusive a do 13º Salário proporcional, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Outro ponto particular com relação a esta modalidade de contrato, é que o dispositivo da CLT especifica que o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, incluído neste recolhimento o 13º Salário proporcional, e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Desta forma, tendo em vista que a contribuição previdenciária incidirá mensalmente sobre a parcela do 13º Salário proporcional, entendemos que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao que se refere à folha de pagamento, ou no dia útil imediatamente anterior, na hipótese de não haver expediente bancário no dia 20.
Ressaltamos ainda que a contribuição previdenciária sobre o valor do 13º Salário proporcional é calculada em separado dos demais rendimentos do mês, ou seja, na base de cálculo não será incluído o valor da remuneração do mês.

(CLT - Art. 452-A, § 6º, Portaria 671 MTP/2021 - Arts. 32, 38)

11. INCIDÊNCIA DO INSS
A remuneração paga ou creditada a título de 13º Salário integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A incidência ocorrerá quando do pagamento ou crédito da segunda parcela ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.

(Decreto 3.048/99 - Art. 214 , §6º)

11.1. BASE DE CÁLCULO
A contribuição do empregado é calculada com base nas alíquotas de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, aplicadas de forma progressiva, de acordo com a faixa salarial em que esteja situado o valor bruto do 13º Salário, sem a compensação (sem o desconto) dos adiantamentos pagos, independentemente do salário do mês de dezembro ou daquele pago no mês da rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite máximo previdenciário.
Desta forma, a base de cálculo da contribuição previdenciária no mês de pagamento ou crédito da gratificação natalina será o valor bruto do 13º Salário, ou seja, na base de cálculo não será incluído o valor da remuneração do mês, pois sobre esta parcela a contribuição previdenciária será calculada separadamente.
Assim, o cálculo do valor líquido da 2ª parcela do 13º Salário de uma empregada, com 2 dependentes, cujo salário no mês de dezembro/2025 é de R$ 8.000,00, considerando que no mês de novembro/2025 o valor da 1ª parcela de seu 13º Salário foi de R$ 4.000,00, será feito conforme a seguir:

a) 13º Salário integral (12/12): R$ 8.000,00
b) 1ª parcela do 13º Salário: R$ 4.000,00
c) Desconto do INSS: R$ 929,59
d) IRRF
– Dedução da Contribuição Previdenciária = R$ 929,59
– Dedução de 2 dependentes (R$ 189,59 x 2) = R$ 379,18
Base de Cálculo:
Cálculo mais benéfico:
R$ 8.000,00 (-) R$ 929,59 (INSS) (-) R$ 379,18 (dependentes) = R$ 6.691,23
• alíquota: 27,5%
• parcela a deduzir do imposto: R$ 896,00
– Cálculo do Imposto:
R$ 6.691,23 x 27,5 = R$ 1.840,09 (-) R$ 896,00 = R$ 944,09
           100
e) Valor Líquido a Receber da 2ª parcela:
R$ 8.000,00 (-) R$ 4.000,00 (1ª parcela) (-) R$ 929,59 (INSS) (-) R$ 944,09 (IRRF) = R$ 2.126,32

(Emenda Constitucional 103/ 2019 - Art. 28; Portaria Interministerial 6 MPS-MF/2025 - Anexo II)

11.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSS
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia. A partir desta data, as contribuições serão acrescidas de juros e multa.
No ano de 2025, a contribuição previdenciária relativa ao 13º Salário vencerá no dia 19-12-2025 (6ª feira).
Na hipótese de haver ajuste no valor do 13º Salário (3ª parcela - diferença de parcelas variáveis), a contribuição deverá ser recolhida junto com as contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2025, até o dia 20-1-2026 (terça-feira).

(Decreto 3.048/99 - Art. 216, Inciso I , Alínea “b”, § 25)

11.3. FORMA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a empresa deverá utilizar o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, emitido após o envio da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
A DCTFWeb é acionada a partir das informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas,  na EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, escriturações digitais integrantes do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital e no MIT - Módulo de Inclusão de Tributos, este último , desde 1-1-2025.
O acesso à DCTFWeb ocorre através do eCac, disponível no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br.
No sistema da DCTFWeb é possível editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia DARF para pagamento das contribuições previdenciárias.
A DCTFWeb poderá ser transmitida de forma direta pela empresa declarante que indicar essa opção no evento de encerramento da escrituração do eSocial. Cabe ressaltar, que a transmissão direta da DCTFWeb poderá ser requerida em apurações do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração de outubro/2021 e vale ainda lembrar que as empresas que indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa, não poderão optar pela entrega direta da DCTFWeb.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 - Arts. 5º e 236; Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 - Arts. 4º, 8º e 9º ; Ato Declaratório Executivo 14 CORAT/2021)

11.3.1. DCTFWEB 13º Salário
Além da DCTFWeb Mensal (Geral), enviada mensalmente após o fechamento da folha de pagamento, e a DCTFWeb Diária (gerada após os espetáculos desportivos do futebol profissional), deve ser transmitida a DCTFWeb Anual.
A DCTFWeb Anual, ou 13º Salário, tem por objetivo prestar informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.
A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” relativo ao 13º Salário. Após o envio do fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na situação “em andamento”. Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que esta categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.

(Manual de Orientação da DCTFWeb – Evento S-1200 - Item 19)

11.3.1.1. Prazo para Transmissão
A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.
No ano de 2025, a DCTFWeb do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 19-12-2025 (6ª feira).

(Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 - Art. 11, Inciso I)

11.3.1.2. DCTFWeb Anual Sem Movimento
A DCTFWeb 13º Salário só deve ser transmitida quando houver valores a declarar, não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento.

(Instrução Normativa 2.094 RFB/2023 – Art. 2º;  Manual de Orientação da DCTFWeb - Item 19)

11.3.1.3. Documento de Arrecadação
O documento de arrecadação utilizado para quitar os tributos declarados na DCTFWeb é o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais Numerado que substituiu a GPS.
Assim, as entidades obrigadas à transmissão da DCTFWeb 13º Salário devem  recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação Natalina por meio do DARF Numerado, emitido após o envio da DCTFWeb relativa ao 13º salário (DCTFWeb Anual).

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 - Arts. 52 e 236)

11.3.1.4. Prazo de Recolhimento
O prazo para recolhimento do DARF Numerado relativo à DCTFWeb Anual (13º Salário) é até o dia 20 de dezembro.
Se a data de vencimento do DARF referente a uma DCTFWeb Anual recair em dia não útil, o vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
No ano de 2025, o DARF Numerado referente à contribuição previdenciária do 13º Salário vencerá no dia 19-12-2025 (6ª feira).

(Decreto 3.048/99 - Art. 216, § 1º)

11.3.1.5. Créditos Vinculáveis na DCTFWeb Anual
Transmitidas as apurações com base nas escriturações do eSocial, da EFD-Reinf e do MIT, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos) e créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.
Na DCTFWeb do 13º Salário (Anual) poderão ser compensados créditos decorrentes de compensação, previamente lançados no sistema PER/DCOMP Web, e também créditos decorrentes da antecipação da retenção previdenciária de 11% sobre notas fiscais.

(Manual de Orientação da DCTFWeb - item 19)

Adiantamento de Retenção (exclusivamente para DCTFWeb 13º Salário)
O Adiantamento de Retenção tem a mesma natureza da Retenção Lei 9.711/98 e fica disponível apenas para a DCTFWeb 13º Salário (declaração anual).
É uma opção dada ao contribuinte de antecipar a utilização dos créditos de Retenção Lei 9.711/98 referentes ao período de apuração dezembro. Em vez de vinculá-los na DCTFWeb de dezembro, a ser entregue somente em janeiro do ano seguinte, pode-se adiantar a vinculação na DCTFWeb 13º Salário, entregue até dia 20 de dezembro.
O Adiantamento de Retenção é registrado diretamente no sistema DCTFWeb. Portanto, não se trata de informação originada da EFD-Reinf.

Como realizar o adiantamento da Retenção de 11%
Para se fazer o adiantamento, deve-se editar a DCTFWeb 13º Salário e clicar em Créditos Vinculáveis→Deduções→Adiantamento de Retenção.
Em seguida, abre-se a tela com duas opções para o contribuinte:
1) informar o total de Adiantamento de Retenção para efetuar a vinculação automática; e
2) informar individualmente o quanto será alocado em cada débito
Caso se opte por informar o total do Adiantamento de Retenção para efetuar a vinculação automática (opção 1), basta preencher o respectivo campo com o valor total das retenções a serem adiantadas e clicar no botão “Aplicar vinculação automática”.
A segunda opção é informar na coluna Crédito Vinculado o quanto de Adiantamento de Retenção será alocado em cada tributo e fazer a vinculação manual.
Realizado o procedimento e transmitida a declaração, o contribuinte deve informar na EFD-Reinf da competência dezembro (até 15 de janeiro do ano seguinte) o total das retenções sofridas em dezembro. O valor a ser informado na EFD-Reinf deverá ser maior ou igual ao declarado na DCTFWeb Anual. Isso porque na escrituração também poderão constar eventuais retenções ocorridas após transmissão da DCTFWeb 13º Salário (até 20 de dezembro) e que, portanto, não foram objeto de adiantamento.
A DCTFWeb dezembro, entregue em janeiro, receberá da EFD-Reinf dezembro, enviada também em janeiro, o total de créditos de Retenção Lei 9.711/98. Entretanto estarão disponíveis para vinculação somente os créditos ainda não utilizados como Adiantamento de Retenção na declaração anual. A própria aplicação demonstra o total da retenção, quanto foi adiantado e quanto está disponível para ser deduzido na competência dezembro.
Caso o valor utilizado como Adiantamento de Retenção supere o total efetivamente retido no mês de dezembro, o sistema informará em quanto foi superado o limite e bloqueará a transmissão da DCTFWeb dezembro. Nesse caso, para conseguir transmitir a declaração de dezembro, será necessário retificar a DCTFWeb 13º Salário ou a EFD-Reinf de dezembro, a depender da origem do erro.

(Manual de Orientação da DCTFWeb - Item 12.4)

11.3.1.6. Salário-Maternidade
A parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade que a empregada recebeu durante o ano, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento do 13º salário, exceto das contribuições devidas a terceiros (outras entidades) e do imposto de renda retido na fonte, apurado através da DCTFWeb.
Para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a empresa deverá utilizar o DARF emitido após o envio da DCTFWeb, gerada com base nas informações da folha de pagamento (eventos S-1200 e S-1210) e do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, referente ao período de apuração anual.

(Instrução Normativa 2.055 RFB/2021 – Art. 60 e § 1º; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 59)

Cálculo Da Dedução
Quando do envio do fechamento da folha de pagamento do 13º salário ao eSocial (evento S-1299 anual), o sistema da DCTFWeb apurará de forma automática a dedução da parcela correspondente ao 13º salário do período da licença-maternidade.
A dedução da parcela de décimo terceiro salário será efetuada da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação descrita na letra ‘a’ deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra ‘b’ pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Exemplo prático:
Uma empregada gozou licença-maternidade de 1-6-2025 a 28-9-2025, totalizando 120 dias de afastamento. Em dezembro/2025 recebeu o 13º salário integral, pago pela empresa, com valor de R$ 5.550,00.
O valor a ser deduzido na DCTFWeb do 13º salário do ano de 2025 será calculado da seguinte forma:
a) R$ 5.550,00 ÷ 30 dias = R$ 185,00
b) R$ 185,00 ÷ 12 meses = R$ 15,42
c) R$ 15,42 x 120 dias (de 1-6-2025 a 28-9-2025) = R$ 1.850,40
Assim, na apuração das contribuições previdenciárias na DCTFWeb anual, referente ao 13º salário de 2025, será deduzido o valor de R$ 1.850,40 correspondente ao valor do salário-maternidade.
Para maiores informações sobre a  dedução do salário-maternidade na apuração da DCTFWeb sobre o 13º salário, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 47/2023.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 59, § 1º)

11.4. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento do 13º salário destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
a) exclusivamente a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006: Sobre o valor desta remuneração não haverá contribuição patronal previdenciária;
b) exclusivamente a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006: Sobre o valor desta remuneração haverá contribuição patronal previdenciária de 20% e do RAT, de forma integral; e
c) de forma concomitante ao exercício de atividades, dos Anexos I, II, III e V e Anexo IV da Lei Complementar 123/2006: Sobre esta folha haverá contribuição patronal previdenciária de 20% e do RAT, de forma proporcional, conforme abaixo.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 de forma concomitante com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V da mesma Lei (letra 'c' acima), deverão apurar a contribuição previdenciária sobre o 13º salário da seguinte forma:
a) Sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades, a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário (CPP de 20%) corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas  atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
Assim, para o 13º salário de 2025 teremos o seguinte cálculo:
Fator de redução = Total da receita bruta auferida na atividade do Anexo IV  período de dezembro/2024 a novembro/2025  ÷ Total da receita bruta auferida pela empresa período de dezembro/2024 a novembro/2025.

b) Sobre o 13º salário pago em rescisão para trabalhadores com exercício concomitante de atividades, o cálculo da contribuição previdenciária será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 - Arts. 169 a 171)

11.5. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO SIMPLES NACIONAL
Por meio da Solução de Consulta 272 Cosit/2023, a RFB esclareceu, que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba. Logo, a empresa excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado fora do regime do Simples Nacional, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário em sua integralidade.

(Solução de Consulta 272 Cosit/2023)

12. INCIDÊNCIA DO FGTS
Sobre o valor do 13º Salário, seja na 1ª, 2ª ou 3ª parcela (ajuste), incide o depósito de 8% para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em se tratando de contrato de trabalho do aprendiz, o depósito do FGTS corresponde a 2% da remuneração.

(Lei 8.036/90 –Art. 15, §7º; Decreto 99.684/90 - Art. 27)

12.1. FGTS DIGITAL
Desde março/2024 foi realizada a implantação do sistema do FGTS Digital, que substituiu os sistemas SEFIP/GRRF/Conectividade Social. Essa nova plataforma utiliza as remunerações declaradas no eSocial - onde os débitos são individualizados desde a sua origem - de forma que os empregadores têm um sistema para gerar guias rápidas e personalizadas, e, inclusive, recolher várias competências e tipos de débitos em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo gasto nessas atividades.
No FGTS Digital a arrecadação do FGTS é realizada mediante uso do PIX, meio de pagamento instantâneo oferecido pelo Banco Central do Brasil, que tem ampla rede arrecadadora, aperfeiçoando os processos de conciliação de pagamento e impedindo a ocorrência de problemas como o pagamento de guias vencidas ou em duplicidade.
Para maiores informações sobre o FGTS Digital , sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 11/2024.

(Lei 8.036/91; Lei 14.438/2022)

12.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS
Desde a competência março/2024, com o início da obrigatoriedade do FGTS Digital, o prazo de vencimento do FGTS passou a ser o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração, valendo a mesma regra para as competências onde é pago o 13º salário. Caso o dia 20 seja não útil o pagamento deverá ser antecipado.
No ano de 2025, a GFD - Guia do FGTS Digital terá o seguinte vencimento:
a) 1ª Parcela: dia 20 do mês seguinte ao do pagamento da antecipação. Se a primeira parcela for quitada em novembro, o recolhimento deverá ocorrer até 19-12-2025.
b) 2ª Parcela: considerando a quitação em 19-12-2025, o FGTS deve ser recolhido até 20-1-2026.
c) 3ª Parcela (ajuste): considerando a quitação em 9-1-2026, o FGTS deve ser recolhido até 20-2-2026. Caso seja quitado o ajuste na folha de pagamento de dezembro/2025, o recolhimento do FGTS deve ocorrer até 20-1-2026.

(Lei 8.036/91 - Art. 15; Lei 14.438/2022 - Art. 14;  Manual do FGTS Digital)

12.4. EXEMPLO DE CÁLCULO DO FGTS
Considerando um empregado mensalista que tenha recebido, no mês de setembro/2025, a remuneração fixa de R$ 5.000,00, teremos:
Determinação do valor da 1ª parcela, pago em outubro/2025:
R$ 5.000,00 ÷ 2 = R$ 2.500,00
– FGTS da 1ª parcela = R$ 200,00 (8% de R$ 2.500,00), a recolher em novembro/2025;
Determinação do valor bruto da 2ª parcela, supondo-se que a sua remuneração tenha sido reajustada, no mês de dezembro, para R$ 5.600,00.
Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 5.600,00 - R$ 2.500,00 = R$ 3.100,00
– FGTS da 2ª parcela = R$ 248,00 (8% de R$ 3.100,00), a recolher em janeiro/2026.

13. INCIDÊNCIA DO IR/FONTE
O 13º Salário é tributado separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, aplicando-se as alíquotas e as parcelas a deduzir da Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente no mês da respectiva quitação, sendo devido o recolhimento de qualquer valor, mesmo que inferior a R$ 10,00.
O fato gerador ocorre na data do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, não sendo devida a retenção do IR/Fonte por ocasião do adiantamento (1ª parcela).

(Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 - Art. 13, Inciso II)

13.1. DEDUÇÕES PERMITIDAS E DEDUÇÃO SIMPLIFICADA
O IR/Fonte incide sobre o valor integral do 13º Salário, na segunda parcela, diminuído das seguintes parcelas, conforme o caso:
a) encargos de família: R$ 189,59 por dependente (valor desde abril/2015);
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que tenham incidido sobre o 13º Salário;
c) alimentos ou pensões: valor efetivamente pago por força de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) previdência privada: contribuições para as entidades privadas domiciliadas no País e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Alternativamente às deduções previstas acima, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal de R$ 607,20, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da Tabela Progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

(Lei 9.250/95 - Art. 4º, § 2º; Lei 14.663/2023 - Art. 6º; Decreto 9.580/2018 - Art. 700, Inciso IV)

13.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O vencimento do IR/Fonte referente ao 13º salário do ano de 2025 ocorre em 20-1-2026, considerando o pagamento da segunda parcela em dezembro/2025. Nos locais onde não houver expediente bancário no dia 20, o vencimento deverá ser antecipado.
O recolhimento do IR/Fonte deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

(Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 - Arts. 59 e 105, Inciso I)

13.3. COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês fixado, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando a tabela vigente no mês de dezembro ou da rescisão do contrato.
Do imposto apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

(Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 - Art. 13, § 3º)

14. EMPREGADO DOMÉSTICO
Conforme já citamos anteriormente, considerando que os empregados domésticos têm direito à percepção do 13º Salário, este também será calculado com base na remuneração de dezembro.
Tendo em vista que a Lei Complementar 150/2015 estabelece que, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis 4.090/62 e 4.749/65, então devemos adotar as mesmas regras para o pagamento da 1ª, 2ª e 3ª parcelas do 13º Salário à categoria dos domésticos.

Contribuição Previdenciária
Sobre a folha de pagamento do 13º salário do empregado doméstico incidem as seguintes contribuições previdenciárias:
a) contribuição do empregado doméstico (alíquota variável de 7,5% a 14%)
b) contribuição patronal do empregador doméstico (alíquota de 8%)
c) contribuição patronal para financiamento do RAT - Risco de Acidentes do Trabalho (alíquota de 0,8%).
Na folha de pagamento mensal, de acordo com o artigo 10 da Lei 14.438/2022, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado até o 20º dia do mês seguinte ao da competência.
Já em relação à folha de pagamento do 13º salário, o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregado doméstico e do empregador doméstico, deve ser feito até o dia 20-12, sendo antecipado caso o dia 20 seja não útil.
Assim, no ano de 2025, esta contribuição previdenciária do 13º salário deverá ser recolhida até o dia 19-12-2025, já que dia 20/12 é sábado.

FGTS
Sobre o valor do 13º do empregado doméstico também incidirá o FGTS, com as seguintes alíquotas:
a) 8% - Contribuição para o FGTS e
b) 3,2% - Indenização compensatória da perda de emprego: Multa do FGTS que, no caso do doméstico, é recolhida mensalmente.
A contribuição do FGTS sobre o 13º salário deve ser recolhida em conjunto com a folha de pagamento da mesmo mês em que houve o pagamento, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência, sendo antecipado caso o dia 20 seja não útil.
No ano de 2025, o FGTS sobre o 13º salário do empregado doméstico terá os mesmos vencimentos que abordamos no subitem 12.2 desta Orientação.

IR Fonte
Sobre o valor do 13º salário do empregado doméstico também incidirá o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, calculado sobre o valor bruto da segunda parcela, da mesma forma e com o mesmo prazo de recolhimento que abordamos no item 13 desta Orientação.

Apuração do 13º salário e recolhimento das contribuições
O cálculo do 13º salário do empregado doméstico, bem como a apuração e o recolhimento do INSS, FGTS e IR Fonte deve ocorrer através do eSocial doméstico.
O eSocial doméstico deve ser acessado no endereço https://login.esocial.gov.br/login.aspx, e o login deve ser realizado com os dados da GOV do empregador doméstico.

(Lei Complementar 150/2015 - Art. 19 e 34, caput e §1º, 54, Inciso II; Lei 8.036/91 - Art. 15; Lei 14.438/2022 - Arts. 10 e 14)

15. PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é prestada por uma pessoa, como encargo ou como obrigação para alimentação de outra, tendo que ser cumprida de forma espontânea ou por imposição judicial, firmada em sentença proferida em ação competente.
Apesar de a legislação trabalhista não prever o desconto de pensão alimentícia no salário, esta deve ser efetuada por ocasião do seu pagamento, quando houver cumprimento de decisão judicial.
Sendo assim, o desconto da pensão alimentícia é devido sobre o valor do 13º Salário (1ª, 2ª e 3ª parcelas, quando for o caso), pois tal verba está compreendida nas expressões “vencimentos”, “salários” ou “proventos” que consolidam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
O percentual de desconto será o previsto no termo judicial, determinado pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
O desconto da pensão alimentícia não modifica a base de cálculo do salário para o desconto da contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto ao desconto do IR/Fonte, o valor da pensão alimentícia poderá ser abatido para apuração da base de cálculo.
Não haverá desconto de pensão alimentícia sobre o 13º salário apenas quando o ofício judicial assim determinar, expressamente.

(Decreto 9.580/2018 – Art. 72)

16. RECIBO DE PAGAMENTO
A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13º Salário.
Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.
Geralmente os sistemas de folha de pagamento possuem modelo próprio de recibo para pagamento do 13º salário.

16.1. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Assim, se o valor do 13º Salário for depositado em conta bancária, aberta em nome do empregado, a empresa estará dispensada de adotar o modelo impresso de recibo.
Apesar da empresa que deposita o 13º Salário em conta bancária estar dispensada de colher a assinatura do empregado em recibo impresso, a SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, através do Precedente Administrativo 86, estabeleceu que a empresa fica obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador um contracheque ou demonstrativo de pagamento em que se discriminem as parcelas salariais, bem como os valores descontados.
O contracheque é documento de comprovação de renda para o empregado.
Cabe ressaltar que para fins previdenciários, a empresa é obrigada a manter, em cada estabelecimento, uma via do recibo de pagamento assinado pelo empregado.
Por esse motivo, orientamos que a empresa tenha sempre uma via do recibo de pagamento assinado, evitando assim, problemas com a fiscalização previdenciária.

(CLT - Art. 464, Parágrafo único, Precedente Administrativo 86; Precedente Normativo 93 TST)

17. EXEMPLOS PRÁTICOS
Apresentamos, a seguir, a título de exemplificação, as modalidades de cálculo das 1ª, 2ª e 3ª parcelas do 13º Salário, esta última parcela quando for o caso, referente ao ano de 2025, considerando os pagamentos realizados nos meses de novembro e dezembro, respectivamente, observando, ainda, as diversas formas de pagamento das remunerações devidas.
Conforme examinamos anteriormente, devem ser observadas as incidências de FGTS, INSS e IR/Fonte.

17.1. HORISTA, DIARISTA OU SEMANALISTA
A determinação das 1ª e 2ª parcelas do 13º Salário dos empregados que tenham a remuneração por hora, dia ou semana, é realizada através dos mesmos procedimentos relativos aos mensalistas ou quinzenalistas, uma vez que a base de cálculo é o valor da remuneração mensal que lhes é devida. Para obter a remuneração que será base do 13º salário, quando o salário for variável, iremos realizar média dos valores recebidos durante o ano.

a) DIARISTA ADMITIDO ANTES DO ANO DE 2025
– 1ª PARCELA
Suponha que um empregado tenha recebido, no mês de outubro/2025, o salário diário de R$ 80,00, a determinação do valor da 1ª parcela do seu 13º Salário será realizada da forma a seguir:
R$ 80,00 x 31 dias = R$ 2.480,00
– Valor da 1ª parcela:
R$ 2.480,00 ÷ 2 = R$ 1.240,00

FGTS da 1ª parcela R$ 99,20 (8% de R$ 1.240,00)
– 2ª PARCELA
Considerando que a sua remuneração diária no mês de dezembro passe a ser de R$ 90,00, o valor bruto da 2ª parcela do 13º Salário a ele devido será determinado do modo a seguir:
R$ 90,00 x 31 dias = R$ 2.790,00
– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 2.790,00 - R$ 1.240,00 (1ª parcela) =    R$ 1.550,00
– Desconto de INSS (–)                            R$    228,33
– * IR/Fonte                                             R$     00,00
– Valor líquido a receber =                         R$ 1.321,67

FGTS da 2ª parcela R$ 124,00 (8% de R$ 1.550,00)

* No cálculo do IR Fonte foi considerada a dedução simplificada, por ser mais vantajosa ao contribuinte, conforme subitem 13.1.

b) HORISTA ADMITIDO ANTES DO ANO DE 2025 (JORNADA FIXA)
– 1ª PARCELA
Suponha que um empregado tenha recebido, no mês de outubro/2025, o salário-hora de R$ 12,00, a determinação do valor da 1ª parcela do seu 13º Salário será realizada da forma a seguir:
R$ 12,00 x 220 horas (trabalhadas + repouso semanal remunerado) = R$ 2.640,00
– Valor da 1ª parcela:
R$ 2.640,00 ÷ 2 = R$ 1.320,00
FGTS da 1ª parcela R$ 105,60 (8% de R$ 1.320,00)
– 2ª PARCELA
Considerando que o seu salário-hora no mês de dezembro passe a ser de R$ 13,00, o valor bruto da 2ª parcela do 13º Salário a ele devido será determinado do modo a seguir:
R$ 13,00 x 220 horas = R$ 2.860,00
– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 2.860,00 - R$ 1.320,00 (1ª parcela) =  R$ 1.540,00
– Desconto de INSS (-)                           R$    236,61
– * IR/Fonte (-)                                       R$      00,00
– Valor líquido a receber =                       R$ 1.303,39

FGTS da 2ª parcela R$ 123,20 (8% de R$ 1.540,00)
* No cálculo do IR Fonte foi considerada a dedução simplificada, por ser mais vantajosa ao contribuinte, conforme subitem 13.1.

c) HORISTA ADMITIDO DURANTE O ANO DE 2025 (JORNADA VARIÁVEL)
A determinação das 1ª e 2ª parcelas do 13º Salário dos empregados que tenham a remuneração por hora deve ser apurada pela média do período, considerando os meses efetivamente trabalhados.
Assim, um empregado que tenha sido admitido em 1-4-2025 e que seu salário-hora seja de R$ 18,00, a determinação do valor da 1ª parcela do seu 13º Salário, pago em 28-11-2025, será realizada da forma a seguir:



Meses


Horas Trabalhadas


Abril


130


Maio


135


Junho


130


Julho


140


Agosto


145


Setembro


135


Outubro


130


Total


945






– 1ª PARCELA
– Média das horas de abril a outubro = 945 horas = 135 horas
                                                          7 meses
– Remuneração média:
R$ 18,00 x 135 horas = R$ 2.430,00
– Repouso Semanal Remunerado:
1/6 de R$ 2.430,00 = R$ 405,00
– Valor da 1ª parcela, considerando o período trabalhado de 8 meses (abril até novembro):
8/12 de R$ 2.835,00 (R$ 2.430,00 + R$ 405,00)
R$ 2.362,50 ÷ 12 x 8 = R$ 1.890,00
R$ 1.890,00 ÷ 2 = R$ 945,00
FGTS da 1ª parcela R$ 75,60 (8% de R$ 945,00)

– 2ª PARCELA
Considerando que o mesmo empregado tenha realizado, no mês de novembro, a quantidade de 175 horas, a 2ª parcela do seu 13º Salário, paga em 19-12-2025, será determinada da seguinte forma:
– Média das horas de abril a novembro =
945 horas + 175 horas = 1.120 horas = 140 horas
                                       8 meses
– Remuneração média:
R$ 15,00 x 140 horas = R$ 2.100,00
– Repouso Semanal Remunerado:
1/6 de R$ 2.100,00 = R$ 350,00
– Valor da 2ª parcela, considerando o período trabalhado de 9 meses (abril até dezembro):
9/12 de R$ 2.450,00 (R$ 2.100,00 + R$ 350,00) =
R$ 2.397,50 ÷ 12 x 9 = R$ 1.837,53

– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 1.837,53 - R$ 945,00 (1ª parcela) = R$ 892,53

– Valor líquido da 2ª parcela:
Valor da 2ª parcela                                                                           R$    892,53     
Desconto de INSS                                                                       (–) R$    142,61    
IR/Fonte (isento)                                                                          (–) R$ -----------    
Valor líquido a receber =                                                                   R$    749,92    

FGTS da 2ª parcela R$ 71,40 (8% de R$ 892,53)

– 3ª PARCELA
Ao final do mês de dezembro, deve ser apurado o valor efetivo do 13º Salário integral devido, através do cômputo das horas trabalhadas naquele mês. Dessa apuração pode resultar diferença a favor do empregado ou da empresa, como exemplificamos a seguir:

DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADO
Supondo-se que o empregado mencionado faça jus, no mês de dezembro, a 185 horas, o valor do seu 13º Salário integral corresponderá a:
– Média das horas de abril a dezembro =
1.120 horas + 185 horas = 145 horas
              9 meses
– Remuneração média:
R$ 15,00 x 145 horas = R$ 2.175,00
– Repouso Semanal Remunerado:
1/6 de R$ 2.175,00 = R$ 362,50
– Valor da 3ª parcela, considerando o período trabalhado de 9 meses (abril até dezembro):
9/12 de R$ 2.537,50 (R$ 2.175,00 + R$ 362,50)
– Valor bruto do 13º Salário:
R$ 2.537,50 ÷ 12 x 9 = R$ 1.903,14
– Diferença a favor do empregado:
R$ 1.903,14 - R$ 945,00 (1ª parcela) - R$ 892,53 (2ª parcela) =          R$ 65,61
Desconto de INSS = R$ 146,56
– INSS sobre a 3ª parcela: R$ 148,51 - R$ 142,61                          (–) R$  5,90
– IR/Fonte (isento)                                                                            ____-___
– Valor líquido a receber =                                                                 R$ 59,71

FGTS da 3ª parcela R$ 5,25 (8% de R$ 65,61)
O valor de R$ 59,71 corresponde à diferença do 13º Salário que deve ser paga até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

DIFERENÇA A FAVOR DA EMPRESA
Supondo-se que o mesmo empregado tivesse trabalhado 104 horas no mês de dezembro, caberia a empresa se ressarcir do valor pago a maior.
Nesse caso, a empresa deve refazer os cálculos do modo demonstrado a seguir:
– Média das horas de abril a dezembro =
1.120 horas + 104 horas = 136 horas
            9 meses
– Remuneração média:
R$ 15,00 x 136 horas = R$ 2.040,00
– Repouso Semanal Remunerado:
1/6 de R$ 2.040,00 = R$ 340,00
– Valor da 2ª parcela, considerando o período trabalhado de 9 meses (abril até dezembro):
9/12 de R$ 2.380,00 (R$ 2.040,00 + R$ 340,00)
– Valor bruto do 13º Salário:
R$ 2.380,00 ÷ 12 x 9 = R$ 1.784,97
– Diferença a favor da empresa:
R$ 1.784,97 - R$ 945,00 (1ª parcela) - R$ 892,53 (2ª Parcela) =  (-) R$ 52,56
Desconto de INSS = R$ 137,88

– INSS a ser restituído ao empregado: R$ 137,88 - R$ 142,61 =      R$ 4,73
– IR/Fonte (isento)                                                                        ____-_
– Valor líquido a ser devolvido pelo empregado =                            R$ 47,83

Nesse caso, como já foi recolhido o FGTS relativo à 1ª parcela (8% de R$ 945,00), a empresa recolherá o FGTS sobre o valor da 2ª parcela, que corresponderá a 8% de R$ 839,97 (R$ 1.784,97 - R$ 945,00).

17.2. MENSALISTA OU QUINZENALISTA

a) ADMITIDO ANTES DO ANO DE 2025
– 1ª PARCELA
Considerando um empregado que tenha recebido, no mês de outubro/2025, a remuneração fixa de R$ 1.900,00, teremos:
– Determinação do valor da 1ª parcela, pago em novembro/2025:
R$ 1.900,00 ÷ 2 = R$ 950,00
FGTS da 1ª parcela R$ 76,00 (8% de R$ 950,00)
– 2ª PARCELA
Determinação do valor bruto da 2ª parcela, supondo-se que a sua remuneração tenha sido reajustada, no mês de dezembro/2025, para R$ 2.100,00.
– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 2.100,00 - R$ 950,00 (1ª parcela) =                      R$ 1.150,00
Desconto de INSS (–)                                              R$    166,23
IR/Fonte (isento)                                                      ______-___
– Valor líquido a receber =                                        R$   983,77

FGTS da 2ª parcela R$ 92,00 (8% de R$ 1.150,00)

b) ADMITIDO DURANTE O ANO DE 2025
A 1ª parcela do 13º Salário devido ao empregado admitido no curso do ano corresponde à metade de 1/12 da sua remuneração por mês integral do serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
– 1ª PARCELA
Considerando um empregado admitido em 3-6-2025, com salário fixo mensal de R$ 1.800,00 em outubro/2025, o valor da 1ª parcela do seu 13º Salário, pago em novembro/2025, é determinado como examinado a seguir:
– Período de Trabalho de 6 meses (junho a novembro/2025):
1/12 da remuneração de outubro/2025: R$ 1.800,00 = R$ 150,00
                                                                12
– 13º Salário proporcional (até novembro/2025):
R$ 150,00 x 6 meses = R$ 900,00
– Valor da 1ª parcela:
R$ 900,00 ÷ 2 = R$ 450,00
FGTS da 1ª parcela R$ 36,00 (8% de R$ 450,00)

– 2ª PARCELA
Considerando que a sua remuneração tenha sido reajustada no mês de dezembro/2025 para R$ 2.160,00, o valor bruto da 2ª parcela do 13º Salário a ele devido será determinado do modo a seguir:
– 1/12 da remuneração de dezembro/2025:
R$ 2.160,00 = R$ 180,00
        12
– Valor do bruto do 13º Salário:
R$ 180,00 x 7 meses (junho a dezembro/2025) = R$ 1.260,00
– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 1.260,00 - R$ 450,00 (1ª parcela) =                R$ 810,00
– Desconto de INSS (–)                                     R$   94,50
– IR/Fonte (isento)                                            ______-___
– Valor líquido a receber =                                 R$  715,50

FGTS da 2ª parcela R$ 64,80 (8% de R$ 810,00)

17.3. MENSALISTA COM HORAS EXTRAS

a) ADMITIDO ANTES DO ANO DE 2025
Suponhamos um empregado que tenha, em novembro/2025, o salário fixo de R$ 1.950,00 e que tenha feito, de janeiro a outubro/2025, um total de 140 horas extras. O cálculo do 13º Salário será apurado da seguinte forma:

– 1ª PARCELA
O valor da 1ª parcela do 13º Salário do empregado, a ser pago em novembro/2025, será determinado conforme a seguir, considerando que seu salário-hora acrescido do adicional de 50% vigente em outubro/2025 equivale a:
R$ 13,30 (R$ 1.950,00 ÷ 220 horas x 1,50)
– Média das horas de janeiro a outubro:
140 horas extras = 14 horas extras
     10 meses
– Valor da média:
R$ 13,30 x 14 horas extras = R$ 186,20
– Repouso Semanal Remunerado sobre o valor da média:
1/6 de R$ 186,20 = R$ 31,03
– Valor da 1ª parcela do 13º Salário:
R$ 1.950,00 + R$ 186,20 + R$ 31,03 = R$ 1.083,61
                            2
FGTS da 1ª parcela R$ 86,69 (8% de R$ 1.083,61)

– 2ª PARCELA
Prosseguindo no cálculo, considerando que o empregado tenha feito, no mês de novembro/2025, mais 36 horas extras, a 2ª parcela do seu 13º Salário será apurada conforme a seguir, sendo que o seu salário-hora acrescido do adicional de 50% continua, em dezembro/2025, a ser de R$ 13,30
– Média das horas de janeiro a novembro/2025:
140 horas extras + 36 horas extras = 16 horas extras
                   11 meses
– Valor da média:
R$ 13,30 x 16 horas extras = R$ 212,80
– Repouso Semanal Remunerado s/o valor da média:
1/6 de R$ 212,80 = R$ 35,47
– Valor bruto do 13º Salário:
R$ 1.950,00 + R$ 212,80 + R$ 35,47 = 2.198,27
– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 2.198,27 - R$ 1.083,61 (1ª parcela) =                      R$ 1.114,66
– Desconto de INSS (–)                                              R$    175,07
– IR/Fonte (isento)                                                     ______-______
– Valor líquido a receber =                                           R$    939,59

FGTS da 2ª parcela R$ 89,17(8% de R$ 1.114,66)

– 3ª PARCELA
No término do mês de dezembro, deve ser apurado o valor efetivo do 13º Salário integral devido, através do cômputo das horas extras realizadas naquele mês.
Dessa apuração pode resultar diferença a favor do empregado ou da empresa, conforme exemplificamos na letra “c” do subitem 17.1.

b) ADMITIDO DURANTE O ANO DE 2025
Para apurar o valor do 13º Salário dos empregados admitidos no curso do ano e que fizeram horas extras, no período compreendido entre o mês de admissão e o mês de dezembro, devem ser adotados os mesmos procedimentos ora abordados.
Contudo, para fins de apuração da média das horas extraordinárias, deve-se considerar a quantidade de meses efetivamente trabalhados e/ou fração igual ou superior a 15 dias.

17.4. COMISSIONISTAS
A base de cálculo da 1ª, 2ª ou 3ª parcela do 13º Salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês anterior ao pagamento.
O TST firmou entendimento, através da  Súmula 340, que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

(Decreto 10.854/2022 - Art. 77 ; Súmula 340 do TST)

17.4.1. Comissão do Mês das Férias
Para fins de apuração da média, a legislação não estabelece o procedimento que deve ser adotado pela empresa no caso das comissões do mês em que o empregado esteve de férias.
Na falta de previsão, entendemos que a empresa poderá considerar o valor pago a título de férias, excluído o terço constitucional, ou efetuar o cálculo da média sem considerar o mês das férias, observando o que for mais benéfico para o empregado.
Antes de apurar a média das comissões, a empresa deve verificar no instrumento coletivo da categoria se há previsão da média a ser apurada neste caso.

17.4.2. Empregada Comissionista em Salário-Maternidade
Da mesma forma que as férias, a legislação não estabelece o procedimento a ser adotado para apuração da média quando a empregada se encontra ou encontrou-se afastada em salário-maternidade em alguns meses durante o ano.
Entendemos que, nessa hipótese, a empresa poderá considerar o valor pago a título de salário-maternidade, ou efetuar o cálculo da média excluindo os meses do salário-maternidade, observando o que for mais benéfico para a empregada.
Nesse sentido, aconselhamos a empresa verificar junto ao sindicato da categoria se há previsão de apuração da média para o caso específico.

17.4.3. Comissão Recebida no Decorrer do Ano

I) Empregado Admitido Antes de Janeiro do Correspondente Ano
A legislação não estabelece o procedimento a ser adotado para apuração da média quando o empregado recebeu comissões apenas durante alguns meses do ano.
Na falta de previsão, entendemos que a empresa poderá apurar a média somando apenas os meses em que o empregado recebeu as comissões dividindo o valor encontrado:
– por 10 para se apurar a 1ª parcela (pagamento em novembro);
– por 11 para se apurar a 2ª parcela; e
– por 12 para se apurar a 3º parcela.

a) Percepção em Novembro
Para o empregado que começou a receber a comissão em novembro, se este for comissionista puro, entendemos que o valor da comissão apurado em novembro, ou o piso garantido pelo sindicato, ou o salário fixo que recebia anteriormente, o que for mais benéfico, será a base de cálculo para o 13º Salário.
Neste caso, o empregado terá direito a metade desse valor na 1ª parcela e para apurar a 2ª parcela será utilizado o valor da comissão apurado em novembro já que as comissões de dezembro ainda não foram fechadas até o dia 20-12, data limite para pagamento da 2ª parcela.

b) Percepção em Dezembro
Para o empregado que começou a receber comissões em dezembro, sendo comissionista puro, como as comissões ainda não foram fechadas até o dia 20-12, entendemos que a empresa poderá utilizar o piso garantido pelo sindicato, ou o salário fixo recebido anteriormente, devendo apurar a 3ª parcela com o valor da comissão de dezembro.
Antes de apurar a média das comissões, a empresa deve verificar se há cláusulas que constam do instrumento coletivo da categoria prevendo a apuração neste caso.

II) Empregado Admitido Durante o Ano Correspondente
Conforme citado anteriormente, a legislação não estabelece o procedimento a ser adotado para apuração da média quando o empregado recebeu comissões apenas durante alguns meses do ano.
Na falta de previsão, entendemos que a empresa poderá apurar a média somando apenas os meses em que o empregado recebeu as comissões dividindo o valor encontrado pela quantidade de meses:
– da admissão até outubro, para se apurar a 1ª parcela, paga em novembro;
– da admissão até novembro, para se apurar a 2ª parcela; e
– da admissão até dezembro, para se apurar a 3º parcela.

a) Percepção em Novembro
Da mesma forma que os empregados admitidos antes de janeiro do correspondente ano, para o empregado admitido em novembro, se este for comissionista puro, entendemos que o valor da comissão apurado em novembro, ou o piso garantido pelo sindicato, o que for mais benéfico, será a base de cálculo para o 13º Salário.
Neste caso, o empregado terá direito a metade de 1/12 avos na 1ª parcela e para apurar a 2ª parcela será utilizado o valor da comissão apurado em novembro já que as comissões de dezembro ainda não foram fechadas até o dia 20-12. Assim, o empregado terá direito a 2/12 avos, menos o valor pago a título de 1ª parcela.

b) Percepção em Dezembro
Para os empregados admitidos em dezembro, sendo comissionista puro, como as comissões ainda não foram fechadas até o dia 20-12, entendemos que a empresa poderá utilizar o piso garantido pelo sindicato, devendo apurar a 3ª parcela com o valor da comissão de dezembro.
Antes de apurar a média das comissões, a empresa deve observar o instrumento coletivo da categoria, a fim de verificar se há previsão da média a ser apurada neste caso.

III) Atualização dos Valores das Comissões
Ressaltamos que há categorias profissionais que estabelecem nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que, para se efetuar a média, as comissões devem ser atualizadas mês a mês e que o período de apuração seja inferior a 12 meses.
Assim, antes de efetuar os cálculos do 13º Salário dos empregados comissionistas, é necessário que o empregador se certifique se no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho há cláusula neste sentido.

17.4.4. Cálculo do 13º Salário do Comissionista

a) ADMITIDO ANTES DO ANO DE 2025
Suponhamos um comissionista que tenha jornada de trabalho de 220 horas mensais, faça 20 horas extras mensais e tenha recebido, de janeiro a outubro/2025, os seguintes valores hipotéticos totais, a parcela do seu 13º Salário será apurada da seguinte forma:
– Comissões = R$ 16.280,00;
– RSR - Repouso Semanal Remunerado s/Comissões = R$ 3.128,45;
– Adicional de Hora Extra s/Comissões = R$ 2.035,00;
– RSR s/Hora Extra s/Comissões = R$ 339,17.

– 1ª PARCELA
Base de cálculo (média das comissões de janeiro a outubro/2025):
R$ 16.280,00 + R$ 3.128,45 + R$ 2.035,00 + R$ 339,17 = R$ 21.782,62 = R$ 2.178,26
                                                                                         10 meses
Valor da 1ª parcela:
R$ 2.178,26 ÷ 2 = R$ 1.089,13
FGTS da 1ª parcela R$ 87,13(8% de R$ 1.089,13)

Considerando que o mesmo empregado tenha percebido, no mês de novembro/2025, o valor de R$ 2.000,00, a título de Comissões, R$ 461,54, a título de RSR s/Comissões, R$ 250,00, a título de Adicional de Horas Extras s/Comissões, e R$ 41,67, a título de RSR s/Horas Extras/Comissões, a 2ª parcela do seu 13º Salário será determinada da forma a seguir:

– Base de cálculo (média das comissões + AHE + RSR de janeiro a novembro):
R$ 21.782,61 + R$ 2.000,00 + R$ 461,54 + R$ 250,00 + R$ 41,67 = R$ 24.535,82 = R$ 2.230,53
                                                                                                      11 meses

– 2ª PARCELA
– Valor da 2ª parcela:
R$ 2.230,53 - R$ 1.089,13 (1ª parcela) =                               R$ 1.141,40
– Desconto de INSS (–)                                                       R$    177,98
– IR/Fonte (isento)                                                                ____-______
– Valor líquido a receber =                                                    R$    963,42
FGTS da 2ª parcela R$ 91,31 (8% de R$ 1.141,40)

– 3ª PARCELA
Supondo-se que o empregado mencionado faça jus, no mês de dezembro/2025, a Comissões de R$ 2.500,00 e RSR s/Comissões no valor de R$ 480,77, totalizando uma remuneração de R$ 2.980,77 não tendo feito horas extras, o valor do seu 13º Salário integral corresponderá a:

– Base de cálculo (média das comissões de janeiro a dezembro):
R$ 24,535,82 + R$ 2.980,77 = R$ 27.516,59 = R$ 2.293,05
                                                 12 meses
– Valor da 3ª parcela:
R$ 2.293,05 (13º Salário integral) - R$ 2.230,53 (1ª e 2ª parcelas) R$ 62,52
Desconto de INSS = R$ 183,60
– INSS sobre a 3ª parcela: R$ 183,60 (-) 177,98            R$   5,62
– IR/Fonte (isento)                                                    ______-___
– Valor líquido a receber =                                           R$ 56,90
FGTS da 3ª parcela R$ 5,00 (8% de R$ 62,52)

O valor de R$ 56,90 será a diferença do 13º Salário que deve ser paga até o dia 9-1-2026.

b) ADMITIDO DURANTE O ANO DE 2025
A 1ª parcela do 13º Salário devida ao empregado comissionista admitido no curso do ano corresponde à metade de 1/12 da média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês anterior ao pagamento.
Assim, um empregado admitido em 1-7-2025, que tenha recebido, de julho a outubro/2025, os valores a seguir discriminados, terá o valor da 1ª parcela paga em novembro calculado da seguinte forma:


Mês


Comissões


Repouso Remunerado


Julho


R$ 1.800,00


R$ 346,15


Agosto


R$ 1.800,00


R$ 346,15


Setembro


R$ 1.900,00


R$ 292,31


Outubro


R$ 2.000,00


R$ 296,30


Total


R$ 7.500,00


R$ 1.280,91




1ª PARCELA
– Base de cálculo (média das comissões de julho a outubro/2025):
R$ 8.780,91 (R$ 7.500,00 + R$ 1.280,91) ÷ 4 = R$ R$ 2.195,23
– Valor bruto da 1ª parcela, considerando o período trabalhado de 5 meses (julho até novembro/2025):
5/12 de R$ 2.195,23
R$ 2.195,23 ÷ 12 x 5 = R$ 914,68
– Valor da 1ª parcela do 13º Salário:
R$ 914,68 ÷ 2 = R$ 457,34
FGTS da 1ª parcela R$ 36,59 (8% de R$ 457,34)

– 2ª PARCELA
Considerando que o mesmo empregado tenha percebido, no mês de novembro/2025, o valor de R$ 2.500,00 a título de comissão e R$ 625,00 de repouso remunerado, totalizando R$ 3.125,00, a 2ª parcela do seu 13º Salário será determinada da seguinte forma:
– Base de cálculo (média das comissões de julho a novembro/2025):
R$ 8.780,91 + R$ 3.125,00 = R$ 11.905,91 ÷ 5 = R$ 2.381,18
– Valor bruto da 2ª parcela, considerando o período trabalhado de 6 meses (julho até dezembro/2025):
6/12 de R$ 2.381,18
R$ 2.381,18 ÷ 12 x 6 = R$ 1.190,59
– Valor da 2ª parcela:
R$ 1.190,59 - R$ 457,34 (1ª parcela) =      R$ 733,25
- (-) INSS  =                                            R$   89,29
- (-) IRRF =                                                 Isento
Valor a receber: R$ 733,25 (-) R$ 89,29 =  R$ 643,96

FGTS da 2ª parcela R$ 58,66 (8% de R$ 733,25)

– 3ª PARCELA
Supondo-se que o empregado faça jus, no mês de dezembro/2025, à comissão de R$ 3.500,00 e ao repouso remunerado de R$ 673,08, totalizando R$ 4.173,08, o valor total do seu 13º Salário corresponderá a:
– Base de cálculo (média das comissões de julho a dezembro/2025):
R$ 11.905,91 + R$ 4.173,08 = R$ 16.078,99 ÷ 6 = R$ 2.679,83
– Valor do 13º proporcional:
6/12 de R$ 2.679,83
R$ 2.223,51 ÷ 12 x 6 = R$ 1.339,92
– Valor da 3ª parcela:
R$ 1.339,92 (13º Salário integral) - R$ 1.190,59 (1ª e 2ª parcelas) =    R$ 149,33
– INSS sobre a 3ª parcela: R$ 100,49 - R$ 89,29 (–)                          R$   11,20
IR/Fonte                                                                                           (isento)     
Valor líquido a receber =                                                                  R$ 138,13

FGTS da 3ª parcela R$ 11,95 (8% de R$ 149,33)

O valor de R$ 138,13 corresponde à diferença do 13º Salário que deve ser paga até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

17.5. SALÁRIO MISTO
No caso de empregado que, além das comissões, perceba salário fixo, o seu 13º Salário será determinado pela soma da média das comissões, com a parte fixa calculada de acordo com o item 17.2 anterior.

17.6. TAREFEIROS
Embora o texto legal não faça distinção entre os comissionistas e os tarefeiros no que se refere à determinação da remuneração média para fins do 13º Salário, alguns doutrinadores entendem que, em vez de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria a adoção do critério estabelecido pela CLT para apuração da remuneração de férias para os trabalhadores assim remunerados.
Por esse critério, o empregador apuraria, inicialmente, a produção média do empregado de janeiro a dezembro ou no período trabalhado, conforme o caso, multiplicando, em seguida, o quantitativo médio de produção pelo valor remuneratório da tarefa vigente na época do pagamento da gratificação natalina.
Entendemos ser esse critério mais justo, pois corrige eventual defasagem que possa existir em virtude de diferentes valores atribuídos às tarefas no decorrer do ano.

a) ADMITIDOS ANTES DO ANO DE 2025
Nessa linha de entendimento, imaginemos um empregado que em outubro/2025 percebesse, por exemplo, o valor de R$ 50,00, já incluído o repouso remunerado por unidade produzida, e que, durante o ano de 2025, tenha apresentado a seguinte produção:

– 1ª PARCELA


Produção de Janeiro a Outubro/2025


Quantidade Produzida


Janeiro


50


Fevereiro


50


Março


50


Abril


50


Maio


50


Junho


50


Julho


48


Agosto


52


Setembro


55


Outubro


55


Total


510






O valor da 1ª parcela do 13º Salário, a ser pago em novembro/2025, seria assim determinado:
 - Média da produção: 510 peças = 51 peças
                                   10 meses
– Remuneração média:
R$ 50,00 x 51 peças = R$ 2.550,00
– Valor da 1ª parcela do 13º Salário:
R$ 2.550,00 ÷ 2 = R$ 1.275,00
FGTS da 1ª parcela R$ 102,00 (8% de R$ 1.275,00)

– 2ª PARCELA
Considerando que o mesmo empregado tenha produzido, no mês de novembro/2025, 62 peças, a 2ª parcela do seu 13º Salário será determinada da forma a seguir:
– Base de cálculo (média da produção de janeiro a novembro):
510 peças + 62 peças = 572 peças = 52 peças
                                     11 meses
– Valor do 13º Salário:
R$ 50,00 x 52 peças = R$ 2.600,00
– Valor bruto da 2ª parcela:
R$ 2.600,00 - R$ 1.275,00 (1ª parcela) =                       R$ 1.325,00
– INSS (–)                                                                  R$    211,23
– IR/Fonte (isento)                                                         __-____
– Valor líquido a receber =                                           R$ 1.113,77

FGTS da 2ª parcela R$ 106,00 (8% de R$ 1.325,00)

– 3ª PARCELA
Ao final do mês de dezembro, deve ser apurado o valor do 13º Salário integral devido, através do cômputo da produção realizada naquele mês.
Dessa apuração pode resultar diferença a favor do empregado ou da empresa, conforme exemplificamos na letra “c” do subitem 17.1.

b) ADMITIDO DURANTE O ANO DE 2025
No caso de o empregado produzir quantidades variáveis de tarefas, o cálculo do seu 13º Salário será determinado pela média das tarefas dos meses efetivamente trabalhados, conforme letra “b” do subitem 17.4.4 deste trabalho.

18. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A desoneração da folha de pagamento passou por alterações a partir do ano de 2025.
Até o exercício de 2024, as empresas optante optantes pela desoneração da folha de pagamento, que contribuíam exclusivamente sobre a receita bruta, estavam isentas da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento referente ao 13º Salário, uma vez que para estas empresas a contribuição sobre a folha era totalmente substituída pela contribuição sobre a receita bruta.
Por outro lado, empresas que possuíam atividades parte enquadradas na desoneração e parte não desoneradas, deveriam recolher parcialmente a contribuição previdenciária, com base na proporção da receita anual desonerada x a receita bruta total do ano de apuração do 13º salário (sobre este assunto veja o item 18.2).
Para exemplo prático da aplicação da desoneração no 13º salário até o ano de 2024, consulte o item 18 da Orientação sobre o 13º salário de 2024, divulgada no Fascículo 45/2024..

A partir de 2025 as regras da desoneração da folha de pagamento mudaram, e as empresas optantes pelo sistema passaram a recolher alíquotas reduzidas da CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) e, em contrapartida, voltaram a pagar a contribuição patronal sobre a folha de pagamento mensal, com alíquotas progressivas anuais, no período de 2025 a 2027:



Ano


Alíquota CPP


2025


5%


2026


10%


2027


15%


2028


Fim da desoneração e retorno à alíquota integral de 20%





Portanto, nos exercícios de 2025 a 2027 teremos as seguintes regras que devem ser observadas pelas empresas que estiverem enquadradas na desoneração total da folha de pagamento (enquadradas na desoneração pelo CNAE da atividade):
a) redução gradual das alíquotas da CPRB;
b) aumento gradual da CPP - contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
c) a desoneração segue sendo opcional, devendo haver opção em janeiro ou no primeiro mês que a empresa obtiver faturamento, irretratável para todo o ano-calendário.
No entanto, a CPP, a partir de 2025, passou a não incidir sobre o 13º salário, conforme veremos a seguir.
Para maiores esclarecimentos sobre a reoneração da folha de pagamento, sugerimos a leitura da Orientação completa divulgada no Fascículo 39/2024..

( Lei 12.546/2011 - Arts. 7º, 8º, 9º, § 13 e 9º-A; Lei 14.973/2024; Instrução Normativa 2.053 RFB/2021 - Arts. 12 e 13)

18.1. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
No período de reoneração (de 1-1-2025 até 31-12-2027) o valor da CPP - contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos à título de 13º salário, para as empresas totalmente desoneradas.
Assim, mesmo que as empresas sujeitas à reoneração estejam recolhendo a CPP reduzida sobre a folha de pagamento mensal, sobre o valor da folha de pagamento do 13º salário não haverá incidência.
Para as empresas parcialmente desoneradas veja o subitem 18.2.

(Lei 12.546/2011, Art. 9º-A, § 1º; Lei 14.973/2024; Instrução Normativa 2.053 RFB/2021 – Art. 14-A)

18.2. EMPRESAS QUE NÃO CONTRIBUEM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RECEITA BRUTA
A isenção da CPP, que analisamos no subitem 18.1, aplica-se apenas às empresas totalmente desoneradas, ou seja, àquelas cujas atividades/produtos enquadram-se totalmente na desoneração da folha de pagamento.
As empresas que se dedicam a outras atividades/produtos (não desonerados), além daquelas submetidas ao regime de substituição (atividades/produtos desonerados), consideradas mistas (contribuição previdenciária de 20% parcialmente substituída), deverão adotar para  o cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do 13º Salário, o critério de reduzir a contribuição patronal de acordo com o percentual resultante da razão entre a receita das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total.
Para fins de cálculo do redutor da contribuição previdenciária patronal, aplicada ao 13º Salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da empresa em início de atividade ou aquela que ingressar no regime substitutivo, no decurso do ano, a apuração do redutor da contribuição previdenciária de 20% será realizada de forma proporcional à data do início de atividade ou da entrada da empresa no regime de substituição.
Esta situação pode ocorrer com as seguintes atividades:
a) Indústrias que produzam produtos cujo código NCM está incluído no sistema de desoneração da folha de pagamento e outros cujos códigos NCM não são desonerados;
b) Empresas que prestam serviços de TI (Tecnologia da Informação) e TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) e também prestam serviços que não estão enquadrados na desoneração;
c) Empresas que prestam serviços de call center e também prestam serviços que não estão enquadrados na desoneração.

Estas empresas, a fim de definir a CPP -  contribuição previdenciária patronal, devem realizar o seguinte cálculo proporcional:


Receita bruta das atividades não desoneradas


X 100


=


Percentual de redução


Receita bruta total


     







          

CPP = 20% x Percentual de redução

(Instrução Normativa 2.053 RFB/2021 - Arts.9º, II e 13)

18.2.1. Exemplo Prático
Imaginemos uma empresa mista que se dedica a outras atividades não submetidas ao regime da desoneração da folha, cujo enquadramento não está vinculado à CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômica, considerando os seguintes dados:


DESONERAÇÃO DO 13º SALÁRIO


INSS Patronal Integral


– Folha de Pagamento do 13º Salário:


R$ 75.000,00


– INSS Integral (R$ 75.000,00 x 20%):


R$ 15.000,00


Receita Bruta Acumulada nos


12 Meses Anteriores a Dezembro/2025


– Período de Dezembro/2024 a Novembro/2025


R$ 520.000,00


Cálculo do Redutor da Contribuição Previdenciária


– Receita bruta da atividade desonerada


R$ 300.000,00


– Receita de outras atividades (superior a 5% da receita bruta total)


R$ 220.000,00


– Receita bruta total


R$ 520.000,00


– Razão entre a receita de outras atividades e a receita bruta total


(R$ 220.000,00 x 100):
      R$ 520.000,00


42,31%


INSS Patronal Com o Redutor da Contribuição Previdenciária


– INSS Reduzido - Jan/Dez (R$ 15.000,00 X 42,31%):


R$ 6.346,50


INSS Patronal sobre o 13º Salário


– Total a Recolher


R$ 6.346,50





Neste caso, a empresa recolherá o valor de R$ 6.346,50 de contribuição previdenciária reduzida e não o valor de R$ 15.000,00 de contribuição previdenciária integral.

18.3. RECOLHIMENTO DA CPRB
Considerando que o exercício social para fins de contabilidade é de 12 meses, não haverá recolhimento do Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativo à competência do 13º Salário.
A empresa desonerada apenas recolherá o Darf da CPRB relativo à competência do mês de dezembro de cada ano.
Mesmo assim, poderá desonerar a folha de pagamento do 13º Salário, ou seja, deixar de recolher os 20% de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária no todo ou em parte conforme orientamos anteriormente.

(Instrução Normativa 2.053 RFB/2021)

18.4. MANUTENÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
A partir de 1-1-2025 até 31-12-2027, a empresa que optar pela desoneração da folha de pagamento deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Em caso de inobservância do quantitativo acima, a empresa não poderá usufruir da CPRB - contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que deverá recolher integralmente a CPP - contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos e empresários).
O disposto neste item ainda aguarda regulamentação através de ato do Poder Executivo.
Para maiores esclarecimentos sobre a reoneração da folha de pagamento, sugerimos a leitura da Orientação completa divulgada no Fascículo 39/2024.

(Lei 14.973/2024 – Art. 4º)

19. PIS FOLHA DE PAGAMENTO
Para as entidades sujeitas ao recolhimento do PIS/Pasep sobre a folha de salários de seus empregados o fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o 13º salário ocorre no mês de dezembro , ou seja, na 2ª parcela, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.
Desde a competência janeiro de 2024 o PIS Folha de Pagamento passou a ser apurado pelo eSocial e recolhido através do DARF emitido pela DCTFWeb.
Para que o sistema apure corretamente a contribuição, no evento S-1000 do eSocial o campo "Indicador de tributação sobre a folha de pagamento - PIS e PASEP" deve estar preenchido com "Sim". Caso tenha dificuldades em localizar o campo, sugerimos contatar o suporte de seu sistema de folha de pagamento, já que as informações variam conforme o software.
Após o processamento do S-1000 com a informação acima preenchida e do fechamento da folha de pagamento da competência, o valor do PIS Folha de Pagamento estará discriminado no DARF da DCTFWeb, com o código de receita 8301, inclusive para o valor incidente sobre valor do 13º salário.
Na parametrização das rubricas sobre as quais deve ser calculado o PIS/Pasep sobre a folha de pagamento do 13º salário, deve ser utilizado o código 12 - Base de cálculo do PIS/PASEP 13° salário.

(Decreto 4.524/2002 - Arts. 9º, 50 e 60; Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 - Art. 19-A, Inciso III e Instrução Normativa 2.121 RFB/2022 - Art. 300, § 1º; Leiaute do eSocial - Versão S-1.3 - Evento S-1010)

20. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O desconto das parcelas de empréstimo consignado deve ocorrer apenas nas 12 competências mensais regulares do ano, não sendo permitido o desconto na folha de pagamento referente ao 13º salário.
Conforme o leiaute do eSocial, na descrição do evento S-1200 (folha de pagamento), a “REGRA_RUBRICA_COMPATIVEL_DECTERCEIRO” determina:
“No caso do evento S-1200 com {indApuracao} igual a [2], são permitidas apenas as rubricas cuja {natRubr} seja diferente de [9253].”
Considerando que, no campo indicativo de período de apuração (indApuracao), o código 2 significa “Folha de pagamento anual (13° salário)”, temos a regra geral de que não cabe na folha de pagamento do 13º salário o desconto da rubrica do empréstimo consignado, cuja natureza é 9253.
Assim, durante o ano, o empregado irá pagar, mediante desconto em folha de pagamento, 12 parcelas mensais do empréstimo referente ao crédito do trabalhador.

(Decreto 4.840/2003 - Art. 2º, § 1º, IV; Manual de Orientação do Crédito do Trabalhador - Item 5.5; Leiaute do eSocial)

21. PENALIDADES
O empregador que deixar de cumprir as normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 176,03 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:
– deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
– deixar de efetuar o pagamento do adiantamento, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;
– deixar de efetuar o pagamento até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;
– deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;
– deixar de completar o pagamento até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro.

(Decreto 10.854/2021- Arts. 76 a 81; Portaria 667 MTP/2021 - Anexo I; Portaria 1.131 MTE/2025)

21. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A FOLHA DE 13º SALÁRIO
A apuração da CP - Contribuição Previdenciária, do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte incidentes e do PIS/Pasep sobre a folha de salários sobre o 13º salário é feita apenas na folha de 13º (anual).
Nesse caso, o empregador deve gerar a folha do 13º salário levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações do Manual do eSocial, e transmitir à DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária, do IR Fonte e do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento.
Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deve transmiti-las de forma independente. Na folha de pagamento do 13º salário deverá ser utilizado, para o eSocial (evento S-1200), no campo “Indicativo de período de apuração” o código 2 - Anual (13° salário) e no campo “Período de apuração” apenas o ano a que se refere o pagamento do 13º salário, com 4 dígitos.
Já o FGTS, quando devido, tem tratamento diferente, apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial serão incluídas na guia das competências em que foram efetivamente quitadas, transportadas do eSocial para o FGTS Digital.
É de se destacar que o FGTS, ao contrário da CP e do IRRF, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário (dezembro) é calculado apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).
Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 –13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para os campos {codIncCP}, {codIncFGTS}, {codIncIRRF} e {codIncPisPasep}.
Quanto ao 13º salário proporcional, devido em rescisão contratual, a apuração de CP, de IR, de PIS/Pasep sobre a folha de pagamento e do FGTS é feita com base nos valores informados no evento de desligamento, S-2299, e o recolhimento ocorre relativamente ao mês em que o desligamento ocorreu. No que tange ao FGTS, a apuração também é feita com base nos valores informados no evento de desligamento.

(Manual do eSocial - Item 10.3.4)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
: Constituição Federal de 1988 - artigo 7º, inciso VIII; Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019; Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 150, de 1-6-2015; Lei 605, de 5-1-49;  Lei 4.090, de 13-7-62; Lei 4.749, de 12-8-65;  Lei 5.889, de 8-6-73;  Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 11.482, de 31-5-2007; Lei 11.770, de 9-9-2008; Lei 12.023, de 27-8-2009; Lei 12.546, de 14-12-2011; Lei 12.815, de 5-6-2013; Lei 13.467, de 13-7-201;  Lei 14.438, de 24-8-2022 -  artigos 10 e 14;  Lei 14.973, de 16-9-2024; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - artigos 4º, 130, 131, 142, 392, 392-A, 452-A, 458, 464, 472, 473, 476, 477 e 61; Decreto 3.048, de 6-5-99 - Regulamento da Previdência Social; Decreto 4.524, de 17-12-2002; Decreto 4.840, de 17-9-2003 – artigo 2º, § 1º;  Decreto 9.580, de 22-11-2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Decreto 10.854, de 10-11-2021; Decreto 99.684, de 8-11-90; Portaria Interministerial 6 MPS-MF, de 10-1-2025; Portaria 667 MTP, de 8-11-2021; Portaria 671 MTP, de 8-11-2021; Portaria 1.131 MTE, de 3-7-2025;   Instrução Normativa 128 INSS, de 28-3-2022;   Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014; Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021; Instrução Normativa 2.053 RFB, de 6-12-2021; Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022; Instrução Normativa 2.121 RFB, de 15-12-2022; Instrução Normativa 2.162 RFB, de 4-10-2023; Instrução Normativa 2.237 RFB, de 4-12-2024; Instrução Normativa 2.242 RFB, de 30-12-2024; Parecer Normativo 5 Cosit, de 6-11-95; Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009 - Precedente Administrativo 86; Circular 1.045 CAIXA, de 29-2-2024 - Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 - Súmulas 45, 46, 340 e 347; Resolução 129 TST, de 5-4-2005 - Súmula 60; Manual de Orientação da DCTFWeb; Manual de Orientação do eSocial; Manual de Leiautes do eSocial; Manual do FGTS Digital.


FONTE: Equipe COAD



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