Decisão considera ilegal cobrança adicional por médicos credenciados a plano de saúde
Sentença da Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, alerta para a ilegalidade da prática de médicos credenciados que cobram valores adicionais de pacientes atendidos por planos de saúde. A decisão da magistrada, do último dia 29/10, destaca que essa conduta é vedada pelo Código de Ética Médica e representa dupla cobrança, já que o profissional já é remunerado pelo convênio.
O caso analisado envolveu três médicos que tentaram cobrar honorários complementares de um paciente durante a internação hospitalar, sob alegação de que o valor teria sido ajustado verbalmente, fora do plano de saúde. A magistrada considerou que não houve qualquer acordo válido e que a cobrança extra, além de antiética e ilegal, fere os direitos do consumidor e aproveita-se de um momento de fragilidade do paciente.
“O dever de informar não se trata de uma mera formalidade, mas de um princípio basilar que visa equilibrar a relação contratual, garantindo que o consumidor, parte presumidamente vulnerável, possa realizar suas escolhas de forma consciente e refletida”, afirmou a Juíza. A sentença reforça que o beneficiário do plano já remunera o profissional por meio do convênio, e que qualquer valor adicional exigido por fora é ilícito. Conforme a decisão, a prática “desborda da ética que deve nortear o exercício da medicina” e não deve ser aceita nem incentivada pelos pacientes.
Além de rejeitar a cobrança dos médicos, a magistrada determinou o envio de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado (CREMERS), à Unimed Porto Alegre e ao Ministério Público, para que sejam adotadas providências quanto à conduta dos profissionais envolvidos. De acordo com ela, a decisão serve como alerta à população: médicos credenciados não podem cobrar por fora quando o atendimento está coberto pelo plano de saúde. Caso isso ocorra, o paciente deve recusar o pagamento e comunicar a operadora ou o Conselho Regional de Medicina.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJ-RS
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