Bonificação regional de 10% a alunos em razão da violação de isonomia não pode ser cumulada com cotas sociais
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e manteve a sentença que garantiu a matrícula de um candidato ao curso de Medicina, anteriormente negada em razão da ausência de enquadramento no critério de bonificação regional. Para o Colegiado, embora as ações afirmativas sejam constitucionais, a universidade não pode estabelecer bonificações adicionais que favoreçam candidatos de determinada localidade sob pena de criar distinções inconstitucionais entre brasileiros.
A UFMA havia editado uma resolução interna que concedia um acréscimo de 10% na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) aos candidatos ao curso de Medicina que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais situadas em um raio de 150 km do município de Imperatriz/MA. O candidato não se enquadrava nesse critério e, por isso, alegou prejuízo no processo seletivo, solicitando um mandado de segurança para garantir sua matrícula.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, reconheceu que as universidades possuem autonomia para definir critérios de ingresso, mas ressaltou que tal benefício não pode ofender os princípios constitucionais. Segundo o relator, a bonificação regional de 10% representou discriminação arbitrária, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.
O magistrado destacou ainda que “a instituição de ensino superior ré criou uma aparente desigualdade ilegítima entre os candidatos e ao mesmo tempo violou o art. 19, inciso III, da CF/88, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, afirmou.
Dessa forma, a Turma acompanhou o voto do relator concluindo pela impossibilidade de cumulação do sistema de cotas com critérios regionais de bonificação e determinou a manutenção da matrícula do candidato.
Processo: 1052702-87.2023.4.01.3700
FONTE: TRF-1ª Região
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