CFF dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas
O CFF - Conselho Federal de Farmácia publicou no Diário Oficial de hoje, 13-10, a Resolução 16, de 26-9-2025, que regulamenta e estabelece as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde .
Foi estabelecido , dentre outros, que a assistência farmacêutica em Unidade Móvel obedecerá às diretrizes da Resolução 729 CFF/2022, garantindo qualidade técnico-científica, segurança sanitária e rastreabilidade das atividades, às especificações sanitárias necessárias para a estocagem e armazenamento dos variados tipos de medicamentos e produtos, destinados a atender uma comunidade urbana, ou rural ou ribeirinha, de baixa densidade demográfica, difícil acesso ou onde haja atendimento de saúde e médico de forma eventual.
A assunção da responsabilidade técnica do farmacêutico, junto ao Conselho Regional de Farmácia, será precedida de análise de requisitos de habilitação do farmacêutico, incluindo incompatibilidade de horários e de funções.
A assistência profissional do farmacêutico nas Unidades Móveis, poderá ser realizada pelo farmacêutico RT ou substituto quando classificada em sua atividade principal como Farmácia, será prestada durante todo o horário de funcionamento da unidade, conforme a legislação vigente.
É atribuição do farmacêutico responsável verificar que o veículo utilizado tenha estrutura adequada para estocagem, armazenamento, dispensação e guarda de documentos, conforme normas sanitárias e o responsável legal agirá sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
As disposições da Resolução 16 CFF/2025 não eximem o cumprimento das normas técnicas e sanitárias da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aplicáveis a unidades móveis públicas de saúde. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 13/10 | R$5,4623 |
Dolar V | 13/10 | R$5,4629 |
Euro C | 13/10 | R$6,3221 |
Euro V | 13/10 | R$6,3239 |
TR | 10/10 | 0,1741% |
Dep. até 3-5-12 |
13/10 | 0,6711% |
Dep. após 3-5-12 | 13/10 | 0,6711% |