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10/10/2025 - 11:37

BPC

Portaria dispõe regras e procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, a Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

Foi estabelecido, dentre outros,  que o BPC poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social.

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei  8.742, de 7-12-93, e regulamento,  devem:

 - ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;

- residir no território brasileiro;

- estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;- estar com inscrição regular no CPF; e

- ter cadastro biométrico em uma das bases de dados.

Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.

O grupo familiar será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:

- buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e

- solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.

Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:

- o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

 - o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

a) esteja casado ou em união estável; ou

b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.

 - o tutor ou curador que não integre o grupo familiar, ou que não viva sob o mesmo teto.

Para fins do cálculo da renda familiar, considera-se:

- renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:

a) bolsas de estágio supervisionado;

b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;

c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;

d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e

f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

 - renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

A Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025 também revogou, dentre outros , os seguintes atos normativos:

 - Portaria Conjunta 3  MDS-INSS, de 21-9-2018;

 - Portaria Conjunta  7 MC-SEPRT-INSS, de 14-9-2020;

 - Portaria Conjunta 14 MC-SEPRT-INSS, de 7-10-2021;

- Portaria Conjunta 18  MC-MTP-INSS, de 27-12-2021;

- Portaria Conjunta 28 MDS-INSS, de 25-7-2024.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025.



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