Portaria dispõe regras e procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-10, a Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Foi estabelecido, dentre outros, que o BPC poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social.
Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei 8.742, de 7-12-93, e regulamento, devem:
- ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;
- residir no território brasileiro;
- estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;- estar com inscrição regular no CPF; e
- ter cadastro biométrico em uma das bases de dados.
Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
O grupo familiar será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:
- buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e
- solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.
Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:
- o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
- o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:
a) esteja casado ou em união estável; ou
b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.
- o tutor ou curador que não integre o grupo familiar, ou que não viva sob o mesmo teto.
Para fins do cálculo da renda familiar, considera-se:
- renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:
a) bolsas de estágio supervisionado;
b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;
c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;
d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e
f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
- renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
A Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025 também revogou, dentre outros , os seguintes atos normativos:
- Portaria Conjunta 3 MDS-INSS, de 21-9-2018;
- Portaria Conjunta 7 MC-SEPRT-INSS, de 14-9-2020;
- Portaria Conjunta 14 MC-SEPRT-INSS, de 7-10-2021;
- Portaria Conjunta 18 MC-MTP-INSS, de 27-12-2021;
- Portaria Conjunta 28 MDS-INSS, de 25-7-2024.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025.
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 10/10 | R$5,444 |
Dolar V | 10/10 | R$5,4446 |
Euro C | 10/10 | R$6,3216 |
Euro V | 10/10 | R$6,3234 |
TR | 09/10 | 0,1741% |
Dep. até 3-5-12 |
10/10 | 0,675% |
Dep. após 3-5-12 | 10/10 | 0,675% |