RFB esclarece sobre contribuição dos CI médicos e odontólogos que prestam serviços por intermédio operadoras de planos de saúde
A Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial de hoje, 3-10, o Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB, de 15-9-2025, que dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI 152-2018-CRJ-PGACET-PGFN-MF, aprovado pelo Despacho 345 PGFN-ME -2020, de 26-8-2020.
Foi estabelecido que na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro/2020, a contribuição devida ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.
A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:
a) 20% , observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% da contribuição da empresa ;ou
b) 11%, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% , durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% a partir de setembro/2020.
O disposto no referido Ato Declaratório Interpretativo:
- não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e
- aplica-se enquanto perdurar a vinculação da RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Parecer SEI 152-2018-CRJ-PGACET-PGFN-MF.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
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TR | 10/10 | 0,1741% |
Dep. até 3-5-12 |
13/10 | 0,6711% |
Dep. após 3-5-12 | 13/10 | 0,6711% |