Lei prorroga licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-9, a Lei 15.222, de 29-9-2025, que altera a CLT Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei 8.213, de 24-7-91, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
Foi estabelecido que na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
A Lei 15.222/2025 promoveu as seguintes alterações:
- Foi incluído o § 7º ao artigo 392 da CLT ; e
- Foi acrescido o §3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91.
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 02/06 | R$5,0154 |
| Dolar V | 02/06 | R$5,016 |
| Euro C | 02/06 | R$5,8379 |
| Euro V | 02/06 | R$5,8396 |
| TR | 01/06 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/06 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/06 | 0,6715% |