Atividade em edifício com tanques de diesel que atendem os requisitos legais não dá direito a adicional de periculosidade
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que negou direito a adicional de periculosidade a auxiliar de enfermagem pelo trabalho exercido em edifício que abrigava tanques de diesel. Segundo o colegiado, como a mulher não acessava a área interna dos recintos onde o combustível está localizado, não há direito à verba.
A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou o cumprimento das normas de segurança e dos limites de volume para os tanques de óleo diesel, tanto os externos quanto os enterrados, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego. Mesmo que fossem identificadas eventuais inadequações na instalação, a norma direciona a caracterização da periculosidade para as disposições da Norma Regulamentadora 16 (NR-16).
A desembargadora-relatora, Rilma Aparecida Hemetério, destacou que a NR-16 considera área de risco toda a área interna do recinto fechado onde os tanques estão situados. A análise do processo concluiu que a auxiliar de enfermagem, conforme declarado por ela própria, "nunca acessou os locais onde os tanques estão instalados, tampouco manuseou qualquer tipo de líquido inflamável". Portanto, a trabalhadora não se enquadrava nas atividades ou operações consideradas perigosas pela NR-16, nem transitava pelas áreas de exposição.
Embora tenha afastado a periculosidade, a turma confirmou aumento do adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo somente no período em que a profissional fez exames de covid-19 em pacientes com suspeita da doença.
(Processo nº 1000484-76.2024.5.02.0001)
FONTE: TRT-2ª Região
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