Orientação: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Refeitórios
ORIENTAÇÃO
SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO
Refeitórios
Entenda quando a empresa está obrigada a manter local destinado às refeições
Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
Nesta Orientação, estamos analisando os requisitos para a existência de refeitório nos estabelecimentos e as condições de higiene e conforto a serem mantidas por ocasião das refeições.
(NR-24 – Item 24.5.1)
1. OBRIGATORIEDADE
A existência de refeitórios nas empresas é regulamentada pela NR – Norma Regulamentadora 24.
O empregador deve manter locais destinados às refeições, sendo permitida a divisão dos trabalhadores do turno em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.
Vale observar que a obrigação de manter refeitório poderá estar prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva, assim como em legislação específica da atividade.
É oportuno lembrar que até 23-9-2019 era obrigatória a existência de refeitório nos estabelecimentos em que trabalhassem mais de 300 empregados.
(Portaria 1.066 SEPRT/2019 – NR-24 - Itens 24.5.1 e 24.5.1.1)
2. REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DO REFEITÓRIO
Os empregadores devem observar os seguintes requisitos para garantir condições de conforto e higiene nos locais destinados às refeições:
2.1. REFEITÓRIO PARA ATÉ 30 TRABALHADORES
Os locais para tomada de refeições para atender até 30 trabalhadores devem:
a) ser destinados ou adaptados a este fim;
b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
A empresa deve garantir ainda, nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Itens 24.5.2 e 24.5.2.1)
2.2. REFEITÓRIO PARA MAIS DE 30 TRABALHADORES
Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 trabalhadores devem:
a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para circulação;
e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Itens 24.5.3 e 24.3.4)
3. SHOPPING CENTER
Para efeito desta Orientação, considera-se Shopping Center o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 - NR 24, Anexo I – Item 1)
3.1. RESPONSABILIDADE
A administração central do shopping é responsável pela disponibilização de ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de refeitório próprio, bem como de local para conservação e aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo I – Itens 2 e 2.1)
3.2. DISPENSA
Os estabelecimentos referidos no item 3 ficam dispensados de manter locais para refeições desde que os trabalhadores possam utilizar a praça de alimentação do Shopping Center ou outro espaço destinado a este fim, conforme o estabelecido nesta Orientação.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo I – Item 3)
4. TRABALHO EXTERNO
Considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador, cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público.
Excetuam-se dessa regra as atividades relacionadas à construção, os leituristas, os vendedores, os entregadores, os carteiros e similares, bem como os trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo II – Item 1 e Anexo III – Item 1)
4.1. ESTABELECIMENTO DO CLIENTE
Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo II – Item 2)
4.2. LOGRADOURO PÚBLICO E FRENTE DE TRABALHO
Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:
a) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e
b) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo II – Item 2.1)
4.3. TRABALHADOR QUE LEVA SUA PRÓPRIA REFEIÇÃO
Aos trabalhadores, em trabalho externo, que levam suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 - NR 24, Anexo II – Item 4)
4.4. CONVÊNIO COM ESTABELECIMENTOS
Em trabalhos externos, o atendimento aos requisitos supracitados poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo II – Item 5)
5. TRABALHO EM TRANSPORTE PÚBLICO
Para efeito desta Orientação, considera-se:
a) trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo; e
b) ponto inicial e final de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Itens 1 e 3)
5.1. LINHAS DE TRANSPORTE SEM PONTOS INICIAIS E FINAIS EM EDIFÍCIO TERMINAL
Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, locais para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 metros de deslocamento a pé.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Item 4.1)
5.2. REQUISITOS DO LOCAL PARA REFEIÇÃO
Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Item 4.2)
5.2.1. DIMENSIONAMENTO DO LOCAL PARA REFEIÇÃO
Para efeito de dimensionamento do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Item 4.4)
5.3. ÁGUA POTÁVEL
Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Itens 4.3 e 4.3.1)
5.4. CONVÊNIO OU PARCERIA
O atendimento ao disposto nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Item 4.5)
5.5. PODER PÚBLICO
Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridas as regras analisadas nesta Orientação.
Por essa razão, recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições desta Orientação no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Anexo III – Itens 3.1 e 3.2)
6. ALOJAMENTO
Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
Há casos em que o empregador disponibiliza alojamento para hospedagem dos trabalhadores.
Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos previstos nesta Orientação, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.
Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.
É importante ressaltar que é vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos do alojamento.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Itens 27.4.1, 24.7.5, 24.7.5.1 e 24.7.5.2)
7. ESTABELECIMENTO DISPENSADO DE MANTER LOCAL PARA REFEIÇÃO
Estão dispensados das exigências relativas aos locais para refeições, constantes desta Orientação, os seguintes estabelecimentos:
a) comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições;
b) industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências;
c) que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
(Portaria 1.066 SEPTR/2019 – NR 24, Item 24.5.4)
8. PENALIDADE
O não cumprimento das normas relativas aos refeitórios sujeitará a empresa à penalidade que varia de R$ 693,11 a R$ 6.935,56, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa a ser aplicada será no valor de R$ 6.935,56.
(Portaria 667 MTP/202; Portaria 1.131 MTE/2025)
FONTE: Equipe COAD
Selic | Ago | 1,16% |
IGP-DI | Ago | 0,2% |
IGP-M | Ago | 0,36% |
INCC | Ago | 0,52% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 15/09 | R$5,3202 |
Dolar V | 15/09 | R$5,3208 |
Euro C | 15/09 | R$6,2624 |
Euro V | 15/09 | R$6,2642 |
TR | 12/09 | 0,1721% |
Dep. até 3-5-12 |
15/09 | 0,6717% |
Dep. após 3-5-12 | 15/09 | 0,6717% |